
Tenho acompanhado muitas noticias em “jornais” de Itapema, inclusive notinhas de “Repúdio” publicado por “pseudo dono de jornal”, sem se ater aos fatos ou ao menos ouvir os dois lados do fato, que a máxima do jornalismo exige. Este tipo horrendo de “profissional” em vez de informar o seu leitor, fabrica matérias tendenciosas de forma parcial qual diria criminosa para promover-se ou denegrir a imagem alheia. “Não é o Direito a informação, a liberdade de exercer a profissão, que faz do jornalista uma pessoa isenta de responsabilidade (Civil e Penal), os crimes mais comuns (…) sujeitos a profissão são: Calúnia, Difamação e Injúria (Crimes contra a honra)”. “Erro crasso” cometidos pelo “alathiago”, ao produzir a nota, avocou para si um Partido sem consultar a Executiva, como se a Sigla não tivesse comando? _ Segundo, mentiu ao afirmar que o alvo da sua critica não tinha título, de novo mentiu ao afirmar que fazia parte do DIRETÓRIO, segundo apurado no TRE-SC, o partido é uma executiva provisória. “Terceiro, injuriou e cometeu discriminação ao citar os seguintes termos pejorativos que jamais um profissional de jornal “jornalista” usaria em uma nota, os termos “figura” não pertence e jamais pertencerá a tal sigla”, em suma, “alathiago” usurpou tal sigla da qual suponho ter comando!. Todo profissional habilitado em jornalismo tem que conhecer profundamente dos direitos constitucionais e de todas as legislações que abrangem as liberdades de expressão no Estado Democrático de Direito. O profissional da área de jornalismo deve primar pelos princípios éticos e morais, ter compromisso com a verdade e, sobretudo, ser imparcial ao dar uma notícia. Lembrar sempre dos embasamentos legais ao noticiar o fato, ser prudente ao extremo no fazer a narrativa para que mesma seja mais próxima da verdade, nem que se tenha que suspender a publicação, estes profissionais de TVs e de Redes Sociais não tem o direito de extrapolar essa garantia, devendo primar pela legalidade do fato noticioso. O profissional tem que percorrer as entranhas dos fatos e dos fundamentos sempre preservando a máxima do jornalismo e do amplo direito de manifestação de ambos os citados para evitar cair no descredito ou sofrer processos dos quais pode, inclusive sofrer representação civil e criminal.
O Decreto-Lei 2.848 (CP) dispõe de alguns artigos referentes a crimes que podem ser praticados por jornalista. A legislação brasileira é clara quanto à responsabilidade dos atos praticados por (Jornalista – Editor – Diretor – Meio de divulgação). Calúnia: Artigo 138 CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Difamação: Artigo 139 do CP: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Injúria: Artigo 140 do CP: “Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro”. Quando escrevemos ou divulgamos algo, somos alvos de elogios, criticas e responsabilidades. O jornalista de (jornal, revista, rádio, TVs e de Redes Sociais) respondem pelos atos praticados, quando a notícia fere uma garantia constitucional (integridade – honra – imagem, etc), o seu autor poderá ser processado e se condenado arcará com o rigor da Lei. No caso da responsabilidade provocada por algum dano, o Juiz poderá ao final do processo, sentenciar o divulgador com uma pena (restritiva de direito – multas), gerando em alguns casos uma indenização a ser paga a vitima do dano sofrido. Para o jornalista evitar as consequências da legislação, tem que seguir uma simples regrinha: Noticiar apenas a verdade, divulgar fatos de interesse público, defender o exercício da atividade, valorizar a profissão, combater a ilicitude, respeitar o direito à privacidade do cidadão, etc. Além destes preceitos quais se consideram crucial para a boa prática do jornalismo responsável, ha de preservar o sigilo da fonte qual é imprescindível ao exercício da profissão. Guardar sigilo da fonte de uma noticia é um Direito-Dever protegido constitucionalmente (Art 5º CF, XIV, dos Direitos e garantias fundamentais), é a mesma proteção dada à confissão feita a um padre, entretanto, a matéria se vê em atribulação quando a ética e a moral estão em jogo. è o que diz o Inciso XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão”. O profissional que trabalha em jornal, revista, tvs e rádios tem que cuidar com o favorecimento pessoal, evitar ser pejorativo, respeitar todas as partes, etc. Cuidar para não concorrer desleal com outros profissionais. O Decreto-Lei 2.848, (CP) dispõe de alguns artigos referentes a crimes que podem ser praticados por jornalista. Não é o Direito a informação, a liberdade de exercer a profissão, que faz do jornalista uma pessoa isenta de responsabilidade (Civil e Penal), os crimes mais comuns (…) sujeitos a profissão são: Calúnia, Difamação e Injúria (Crimes contra a honra). A legislação brasileira é clara quanto à responsabilidade dos atos praticados por (Jornalista – Editor – Diretor – Meio de divulgação). Calúnia: Artigo 138 CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Difamação: Artigo 139 do CP: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Injúria: Artigo 140 do CP: “Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro”. Quando escrevemos ou divulgamos algo, somos alvos de elogios, criticas e responsabilidades. O jornalista de (jornal, revista, rádio, TVs e de Redes Sociais) respondem pelos atos praticados, quando a notícia fere uma garantia constitucional (integridade – honra – imagem, etc), o seu autor poderá ser processado e se condenado arcará com o rigor da Lei. No caso da responsabilidade provocada por algum dano, o Juiz poderá ao final do processo, sentenciar o divulgador com uma pena (restritiva de direito – multas), gerando em alguns casos uma indenização a ser paga a vitima do dano sofrido. Como ocorreu em um caso que jornalista foi condenado a três meses de pernoites no presidio de Tijucas (AlaBarth). Além destes preceitos quais são considerados cruciais para a boa prática do jornalismo responsável, ha de preservar, sobretudo o sigilo da fonte qual é imprescindível ao exercício da profissão. Guardar sigilo da fonte de uma noticia é um Direito-Dever protegido e assegurado quando necessário ao exercício da profissão (Art 5º CF, XIV, dos Direitos e garantias fundamentais.
Para o jornalista evitar as consequências da legislação, tem que seguir uma simples regrinha: Noticiar apenas a verdade, divulgar fatos de interesse público, defender o exercício da atividade, valorizar a profissão, combater a ilicitude, respeitar o direito à privacidade do cidadão, etc. O profissional que trabalha em jornal, revista, tvs e rádios tem que cuidar com o favorecimento pessoal, evitar ser pejorativo, respeitar todas as partes, etc. Cuidar para não concorrer desleal com outros profissionais.
José Santana – Jornalista MTB n. 3982/SC