ANÁLISE: O PLENO DIREITO DO SUPLENTE E O LIMITE DA DIVERGÊNCIA PARLAMENTAR

ITAPEMA: A sessão legislativa que gerou debate na cidade ultrapassou os limites do contraditório democrático e levantou uma questão essencial: a legitimidade do mandato exercido por vereadores suplentes. O foco foi o vereador Léo Cordeiro (MDB), que assumiu a cadeira após o titular Jean do Dimar (MDB) ser nomeado secretário municipal de Obras.

Com a posse validada pela Justiça Eleitoral e nomeado líder do governo pelo prefeito Alexandre Xepa (PL), Cordeiro teve sua atuação questionada em plenário pelo vereador Saulo Ramos (PP), o que gerou forte reação.

A recente polêmica ocorrida na Câmara Municipal de Itapema evidencia um ponto sensível, porém fundamental, da vida legislativa: o respeito ao mandato de alguém legalmente empossado, mesmo quando exercido por um suplente. O caso do vereador Léo Cordeiro (MDB), que teve sua legitimidade como parlamentar questionada em plenário, expõe a urgente necessidade de reafirmar valores constitucionais e institucionais que sustentam a democracia representativa.

Não há – sob nenhuma ótica legal – dúvida quanto à condição de vereador de quem assume a cadeira por força de convocação oficial e posse válida, conforme a Justiça Eleitoral determina. A Constituição Federal (art. 29, I e II), o Código Eleitoral (Art’s. 108 e 109) e a Lei das Eleições (Art. 10, §1º) asseguram que o suplente regularmente convocado e empossado assume integralmente o mandato, com todos os direitos e deveres do titular. Essa convocação segue rigorosamente a ordem determinada pela Justiça Eleitoral e deve ser respeitada pela Câmara Municipal conforme previsto em sua Lei Orgânica e em seu Regimento Interno.

Convém lembrar aos vereadores – e a todos os que compõem ou acompanham o poder legislativo – que o suplente é diplomado pelo juiz eleitoral da zona competente, o que confere ao seu mandato uma chancela direta da Justiça Eleitoral. A posse não é um ato informal ou político, mas uma consequência de decisão jurídica válida. Portanto, ao ser convocado e empossado, o suplente se torna titular legítimo da cadeira. Qualquer tentativa de deslegitimar sua atuação implica não apenas em um ataque à sua pessoa, mas numa afronta institucional que coloca sob suspeição a própria autoridade da Justiça Eleitoral, guardiã da lisura e da legalidade dos mandatos. Esse princípio é essencial para a segurança jurídica e para a estabilidade democrática nas casas legislativas do país.

O suplente, ao ser empossado, deixa de ser uma expectativa e passa a ser agente do mandato. Está, portanto, investido de todos os direitos, prerrogativas e deveres do cargo, inclusive o de ser líder de governo, relator de projetos e voz ativa nas sessões plenárias.

A tentativa de reduzir o papel do suplente à condição de “interino” ou “provisório menor” não é apenas juridicamente equivocada – é institucionalmente ofensiva. Um Parlamento que desrespeita seus próprios membros enfraquece a legitimidade do poder que exerce em nome do povo.

Importa ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a Constituição, a Lei Orgânica e os regimentos internos das casas legislativas Brasil afora, não distinguem o exercício do mandato por titular ou por suplente. Ambos são parlamentares no pleno exercício da função pública. Essa equiparação está fundamentada também em decisões reiteradas da Justiça Eleitoral e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (como a Resolução TSE nº 23.609/2019), que tratam do registro de candidaturas e da ordem sucessória na convocação de suplentes. O suplente em exercício é, portanto, vereador de fato e de direito.

É nesse ponto que a ética parlamentar se torna ainda mais crucial. Divergências políticas e ideológicas são naturais – e até desejáveis – em ambientes democráticos. No entanto, elas devem sempre respeitar a legalidade, a dignidade dos mandatos e o decoro parlamentar. Quando um vereador, no uso da tribuna, ultrapassa esses limites e atinge a honra ou o direito de outro colega legalmente investido, a divergência deixa de ser democrática e passa a ser ataque.

A Câmara possui instrumentos para reagir a esses excessos. A Comissão de Ética Parlamentar tem a prerrogativa de apurar condutas incompatíveis com o decoro, podendo aplicar desde advertência até sanções mais graves. Paralelamente, o vereador atingido pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir reparação por danos morais ou mesmo responsabilização penal, caso haja ofensa tipificada.

Além disso, em situações de vacância ou licença de titular, a convocação de suplente pela Câmara Municipal segue a ordem estabelecida pela Justiça Eleitoral. O respeito à ordem de convocação é um princípio basilar da legalidade e da segurança institucional. No caso de renúncia, esta deve ser escrita, protocolada e arquivada formalmente pela Câmara, conforme o Regimento Interno. Só assim é possível garantir a regularidade da chamada do próximo suplente da lista.

O episódio de Itapema deve servir de alerta: o respeito ao mandato, seja ele originário das urnas ou da substituição legal, não é concessão política. É um direito constitucional. É um dever institucional. E é, sobretudo, um compromisso com o espírito democrático que sustenta o Legislativo.

Num país onde a política vive sob constante escrutínio da sociedade, gestos de desrespeito interno, por menores que pareçam, têm o poder de corroer a confiança no Parlamento. É preciso, portanto, reafirmar com clareza: não existe vereador “meio legítimo”. Todo empossado é parlamentar pleno. Todo parlamentar merece respeito. E todo excesso deve ser corrigido à luz da ética e da lei.

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JOSÉ SANTANA: Jornalista, graduado em Gestão Pública e pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Universidade Uninter. É editor do portal Folha do Estado SC – com 25 anos de história no jornalismo investigativo, análise técnica e cobertura político-institucional.

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