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ARTIGO – CONSTITUCIONALISMO: UMA EVOLUÇÃO HISTÓRICA ENTRE MODERNIDADE E CONTEMPORANEIDADE

Situação evolutiva do Constitucionalismo na história

O presente artigo analisa a evolução histórica do constitucionalismo, desde a Antiguidade até a contemporaneidade, demonstrando sua relação com a limitação do poder e a garantia de direitos fundamentais. Na minha pós-graduação em Direito Constitucional, sob a orientação do mestre Prof. de Direito, com mestrado em Direito Constitucional e em Filosofia, foram aprofundados o conceito de constitucionalismo e sua transformação ao longo dos séculos. A pesquisa destaca as transições marcantes na história constitucional e os desafios atuais na preservação e ampliação dos direitos.

Na pós-graduação em Direito Constitucional, sob orientação do mestre Profº. Flávio Augusto de Oliveira Santos, uma aula de grande importância trouxe reflexões sobre a trajetória do constitucionalismo e sua evolução estrutural. O aprendizado permitiu compreender que o constitucionalismo não é um conceito novo, mas sim um processo contínuo de aprimoramento ao longo dos séculos.

Desde a Antiguidade, diferentes sociedades buscaram estabelecer limites ao poder e garantir direitos. No entanto, foi com o advento das revoluções liberais que se consolidou a ideia de constituições escritas e codificadas. No século XX, o constitucionalismo passou a abranger não apenas direitos civis e políticos, mas também direitos sociais e econômicos.

Dessa forma, este artigo propõe um estudo sobre as principais fases do constitucionalismo, destacando sua relevância para a construção do Estado de Direito e os desafios enfrentados na contemporaneidade.

O CONSTITUCIONALISMO NA ANTIGUIDADE E NA IDADE MÉDIA

O constitucionalismo tem raízes em diferentes civilizações da Antiguidade, onde surgiram as primeiras normas escritas que limitavam o poder absoluto dos governantes. No Direito Romano, a Lei das Doze Tábuas (450 a.C.) estabeleceu regras básicas para a sociedade, garantindo certa previsibilidade e justiça.

Na Idade Média, a relação entre Igreja e monarquia predominou, limitando as formas de organização política. Entretanto, documentos como a Magna Carta (1215), assinada pelo rei João Sem Terra, representaram um avanço ao impor restrições à autoridade real e garantir direitos à nobreza. Embora ainda distante do constitucionalismo moderno, esse documento pavimentou o caminho para futuras limitações ao poder estatal.

O CONSTITUCIONALISMO NA MODERNIDADE: O ESTADO LIBERAL

A transição da Idade Média para a Modernidade trouxe consigo o fim do absolutismo e a ascensão das ideias liberais. Nesse contexto, a Revolução Gloriosa (1688), na Inglaterra, consolidou o modelo de monarquia constitucional, onde o Parlamento passou a ter papel fundamental na governança.

Com a Revolução Americana (1776) e a Constituição dos Estados Unidos (1787), surgiu a primeira constituição escrita e codificada, baseada nos princípios da separação dos poderes e dos direitos individuais. A Revolução Francesa (1789) reforçou essas ideias, resultando na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que estabeleceu princípios fundamentais de liberdade e igualdade.

O constitucionalismo moderno, no entanto, manteve-se restrito à burguesia, deixando de fora grande parte da população, como trabalhadores e mulheres. Essa limitação levaria, no século XX, à necessidade de uma ampliação dos direitos garantidos pelas constituições.

O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: A INCORPORAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

No século XX, o constitucionalismo passou por uma nova transformação, incorporando direitos sociais, econômicos e culturais. Esse processo começou com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, que incluíram direitos trabalhistas e garantias sociais.

No Brasil, a Constituição de 1988 consolidou um Estado Democrático de Direito, ampliando a proteção aos direitos fundamentais e incorporando garantias sociais, como saúde, educação e previdência.

O constitucionalismo contemporâneo também enfrenta novos desafios, como a ascensão de governos autoritários que, apesar de adotarem constituições formais, buscam enfraquecer princípios democráticos. Além disso, questões ambientais e tecnológicas exigem constante adaptação das normas constitucionais.

Constitucionalismo: Um Instrumento de Justiça ou uma Estrutura de Poder?

Diante da evolução histórica do constitucionalismo, surge um questionamento: ele beneficia toda a sociedade ou serve a interesses específicos?

A experiência demonstra que, embora as constituições tenham sido fundamentais na limitação do poder estatal, sua implementação nem sempre atendeu a todos os setores da sociedade. O constitucionalismo moderno favoreceu inicialmente a burguesia, enquanto o contemporâneo ampliou direitos, mas ainda enfrenta desafios na efetividade dessas garantias.

Em um cenário de crescente desigualdade e ameaça a direitos fundamentais, a preservação do constitucionalismo depende da vigilância social e do fortalecimento das instituições democráticas.

A análise da trajetória do constitucionalismo revela que sua evolução foi marcada por avanços e desafios constantes. Da Antiguidade à contemporaneidade, a busca por limitar o poder e garantir direitos esteve no centro das transformações políticas e jurídicas.

A transição da modernidade para a contemporaneidade trouxe a ampliação dos direitos fundamentais, mas também novas questões que exigem constante adaptação. O futuro do constitucionalismo dependerá da capacidade das sociedades em equilibrar liberdade e igualdade, assegurando que seus princípios sejam instrumentos reais de justiça e não apenas formalidades jurídicas.

JOSÉ SANTANA

Jornalista graduado em Gestão Pública, pós-graduando em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. São Paulo: Paz e Terra, 1986.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2020.

SANTOS, Flávio Augusto de Oliveira. Direito Constitucional. São Paulo: [Editora], [Ano].

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