BALNEÁRIO CAMBORIÚ: PREFEITO É ACUSADO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E ADVOGADO PEDE EXTINÇÃO DO MANDATO

- Advertisement -

Petição do advogado engloba uma série de irregularidades cometidas pelo alcáide-mor de Balneário Camboriú

O advogado Giovan Nardelli protocolou nesta sexta-feira, na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, pedido para instalação de uma Comissão Processante visando decretar a extinção do mandato do prefeito Fabrício de Oliveira por crime de responsabilidade.

De acordo com publicação do Página 3 deste sábado, o advogado alega que há fortes indícios de que Fabrício usou a Guarda Municipal e negociou com criminosos para tentar incriminar a candidata de Juliana Pavan. No documento protocolado na Câmara, Nardelli se baseia no Decreto-lei 201/67, que estabelece:

Art. 5º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecendo ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

MAIORIA SIMPLES

Para instaurar a Comissão Processante são necessários 10 dos 19 votos da Câmara de Vereadores, o que pode ser possível porque Fabrício perdeu a eleição, portanto não tem mais o poder que tinha até então. No entanto, a perda do mandato exigiria dois terços dos votos, algo pouco provável de ocorrer.

A PETIÇÃO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Ref. Infração político administrativa

Le pouvoir arrête el pouvoir: c’est une éxperience éternelle que tout homme qui a du pouvoir est porté à en abuser. (O poder interrompe o poder: é uma experiência eterna que todo homem que tem poder está inclinado a abusar dele – tradução Google) – Montesquieu.

GIOVAN NARDELLI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 21.894, portador do título de eleitor nº 0379 7371 0914, da seção nº 185 da 56ª Zona Eleitoral, documento de identidade nº 3.897.403 IGP/SC e CPF sob nº 033.369.459-76, email: advogado@giovan.adv.br, residente e domiciliado na Av. Alvin Bauer, nº 160, apto 1202, Centro, nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, CEP 88330643, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR por INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 77 da Lei Orgânica, o Prefeito do Município de Balneário Camboriú, Sr. FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 974.418.059-53, encontradiço na Rua Dinamarca, 320, Nações, Balneário Camboriú-SC, CEP 88338-900, podendo ser notificado pelo WhatsApp nº +55 47 9967-4533, nos termos do inc. II, art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do art. 214 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, para ao final decretar a extinção do mandato do do Prefeito do Município de Balneário Camboriú, nos termos do §1º do art. 65 da Lei Municipal nº 933/1990, Lei Orgânica do Município.

I – A EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Nos últimos dias, diversas manifestações políticas do Sr. Prefeito Municipal, Fabrício José Satiro de Oliveira, foram divulgadas em suas redes sociais e em declarações à imprensa. Nessas manifestações, foram feitas acusações sobre um suposto crime envolvendo a obtenção de valores em troca de favores políticos, atribuído a seus adversários políticos, especialmente à família Pavan, com o objetivo de beneficiar o candidato Peeter Lee Grando, conforme indicado no processo 0600608-16.2024.6.24.0103 da 56ª Zona Eleitoral.

No entanto, de acordo com reportagens recentes e documentos apresentados ao Ministério Público Eleitoral (petição anexa do processo 0600613-38.2024.6.24.0103), surgiram informações que sugerem a elaboração de um plano envolvendo o Sr. Prefeito e pessoas próximas a ele, como o Secretário de Segurança Pública, Antônio Gabriel Castanheira Junior, para criar uma narrativa de corrupção com o propósito de prejudicar adversários políticos. As investigações indicam o uso indevido da Guarda Municipal em ações que fugiriam de suas atribuições legais, em benefício de interesses políticos eleitorais, configurando possível abuso de poder e desvio de finalidade, conforme descrito nos documentos anexos ao processo.

Relatos sugerem que o Prefeito estaria envolvido em ações ilícitas, incluindo a obtenção de um celular de origem suspeita, o uso da estrutura pública em uma operação controversa pela Guarda Municipal, e contato direto com pessoas associadas tanto ao crime de furto quanto ao monitoramento indevido de adversários políticos. Conforme reportado pelas matérias jornalísticas anexas ao processo 0600608-16.2024.6.24.0103, as ações planejadas teriam como objetivo gerar impacto político próximo às eleições, resultando em prejuízos aos cofres públicos e afetando negativamente a imagem da cidade.

Exemplos de publicações sobre o caso podem ser acessados nos links abaixo, com repercussão tanto estadual quanto regional:

Diante desses indícios e das investigações em curso, conforme as petições anexas, se faz necessário considerar a apuração detalhada dos fatos por meio da abertura de um processo de investigação, com a possibilidade de afastamento cautelar do cargo do Sr. Prefeito, devido à gravidade das acusações.

II – FUNDAMENTOS

O presente pedido deriva de direito do cidadão, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, bem como a moralidade administrativa, sendo parte legítima para propor a deflagração do processo de cassação do prefeito nos termos Decreto-Lei nº 201/67 e Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal Federal.

A Lei Municipal nº 933/1990, Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú, prevê a competência da Câmara de Vereadores para julgar o vice-prefeito: “Art. 30 É da competência exclusiva da Câmara Municipal: […] XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal;”.

A seguir, transcrevem-se dispositivos relevantes da Lei nº 1.079/1950, que tratam dos crimes de responsabilidade, elucidando a natureza das infrações que embasam o presente pedido.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

[…]

IV – A segurança interna do país:

[…]

VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

[…]

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

[…]

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 – subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 – incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

[…]

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

[…]

[…]

6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

A Lei Federal, no caso, se trata do Decreto-Lei nº 201/1967, entende à apreciação dos artigos aplicáveis ao presente procedimento:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

[…]

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

[…]

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

[…]

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

O presente pedido deriva de direito do cidadão Requerente em participar da vida política do Município, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, bem como a moralidade administrativa, sendo parte legítima para propor a deflagração do processo de apuração de infração político-administrativa e extinção do mandato de prefeito por incidir em crime de responsabilidade.

III – INDICAÇÃO DAS PROVAS

A fim de instruir devidamente os autos, requer-se a produção das seguintes provas:

Depoimentos de testemunhas:

Euclides Kirsten, Guarda Municipal de Balneário Camboriú, conforme Boletim de Ocorrência 0917808/2024-BO-00549.2024.0008835;

Peeter Lee Grando, inscrito no CPF nº 041.226.299-18, qualificado no processo RCand nº 0600164-27.2024.6.24.0056, candidato ao cargo de prefeito;

David Fernandes, inscrito no CPF nº 004.978.589-32, qualificado no processo RCand nº 0600163-42.2024.6.24.0056, atual prefeito municipal, então candidato a vice prefeito;

Antônio Gabriel Castanheira Junior, portador do CPF nº 851.747.699-91, atual Secretário de Segurança do Município de Balneário Camboriú, encontradiço na Av. Marginal Oeste, 2381, Municípios, Balneário Camboriú-SC, CEP 88.337-335.

Provas pré-existentes:

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas e juntadas aos presentes autos as provas já produzidas no processo nº 0600613-38.2024.6.24.0103 (Notícia-Crime Eleitoral) e no processo nº 0600608-16.2024.6.24.0103, ambos em trâmite na 56ª Zona Eleitoral, especialmente documentos e depoimentos relativos às condutas dos representados e o envolvimento da Guarda Municipal.

Sejam requisitados relatórios e depoimentos apurados nos procedimentos internos da Guarda Municipal de Balneário Camboriú, em especial sobre a abordagem ocorrida em 23/09/2024.

Dessa forma, com base nas provas materiais, testemunhais e documentais já anexadas e que ora se requerem, busca-se a apuração plena dos fatos narrados, conforme já demonstrado pelas investigações em curso.

IV – PEDIDO

Requer ao Presidente da Câmara que, na primeira sessão, determine a leitura do presente, e consulte sobre o seu recebimento, sendo que na mesma sessão deverá ser constituída a Comissão processante, nos termos do inc. II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967  e inc. III, art. 102, do Regimento Interno desta Casa.

Requer seja decretada a extinção do mandato do Prefeito do Município de Balneário Camboriú, diante dos fatos trazidos à apreciação.

Requer seja comunicado à Justiça Eleitoral o resultado, nos termos da alínea q), inc I, do art. 214, do Regimento Interno.

Requer que as notificações e intimações ao signatário sejam dirigidas exclusivamente de forma pessoal, no endereço informado.

Termos em que, P. Deferimento.

Balneário Camboriú/SC, 18 de outubro de 2024

GIOVAN NARDELLI

NOTA DA REDAÇÃO: No Brasil, além de todos os itens acima citados, também há os itens morais instituídos pela Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 37: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da Moralidade está entre os princípios que norteiam a Administração Pública mais frequentemente burlados, já que a linha que separa a moralidade da inflexibilidade é muito tênue. E parece que essa linha foi quebrada durante a campanha eleitoral para sucessão da prefeitura de Balneário Camboriú.

 

 

Redação
Redaçãohttps://www.instagram.com/folhadoestadosc/
Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
- Advertisement -
Must Read
- Advertisement -
Related News