
Proposta contém artigo que evita o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais
Será enviado à sanção o projeto do Poder Executivo que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15), prevendo pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, nesta quarta-feira (24), o substitutivo do Senado ao projeto. Com isso, foi mantido o texto aprovado pela Câmara em agosto do ano passado.
Trata-se de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ao apresentar seu parecer em Plenário, Maia criticou o texto do Senado, principalmente quanto à exclusão do artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais. “Quem apontou esse problema foram os especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU)”, afirmou, ao ler o trecho do parecer da ONU contra a exclusão do artigo.
O relator recomendou a manutenção integral do texto da Câmara, por deixar mais clara a divisão das tipificações penais relativas ao terrorismo, seus atos preparatórios e financiamento.
Enquadramento
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos, se qualificados pela Justiça como terroristas:
– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) para permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.