EDITORIAL: A DECISÃO TÉCNICA DA POLÍCIA MILITAR E O DEVER DE PRESERVAR A ORDEM E A LEI

Medida é amparada pelo Inquérito Policial Militar

A recente decisão do Comando-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que revogou o porte de arma de fogo do cabo da reserva remunerada e vereador, Saulo Salustiano Ramos Neto, provocou forte reação do parlamentar nas redes sociais. Ele classificou a medida como “politiqueira” e acusou perseguição política. No entanto, uma análise séria dos fundamentos e do contexto da portaria demonstra que se trata de um ato técnico, respaldado por lei, com o objetivo de preservar a disciplina, a ordem e a segurança pública.

A Portaria nº 748/PMSC/2025, assinada pelo coronel Emerson Fernandes, não surgiu do nada. Ela foi amparada pelo Inquérito Policial Militar nº 1185/PMSC/2025, instaurado após verificação preliminar de informações que apontavam condutas incompatíveis com o porte de arma. Entre os elementos apurados, constam indícios de incitamento à prática de crimes (art. 286 do Código Penal), uso irregular de uniforme e equipamentos policiais na inatividade e exposição indevida de custodiados, condutas tipificadas na legislação militar e civil.

Esses fatos, por si só, já justificam medidas cautelares para impedir que armas permaneçam sob a posse de quem esteja respondendo por condutas dessa natureza. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e as normas internas da PMSC são claros: o porte de arma não é direito absoluto, mas uma autorização condicionada à idoneidade, responsabilidade e conformidade com a lei.

A decisão do Comando-Geral, portanto, não se trata de perseguição, mas de cumprimento do dever legal. O art. 67 da Portaria nº 637/PMSC/2025 prevê expressamente que o porte pode ser suspenso em “circunstâncias que justifiquem a medida”, incluindo condutas que afetem a ordem administrativa militar. A aplicação dessa regra: “no caso concreto, foi acompanhada da determinação de recolher armas registradas, documentos funcionais e comunicar os órgãos competentes para atualização cadastral e eventual cassação de registros”.

Em vez de representar ingerência política, a medida preserva a credibilidade da instituição e a segurança da sociedade. Quando um policial – ativo ou inativo – é acusado de condutas graves, o interesse público exige ações imediatas para evitar riscos. Isso não significa prejulgamento, mas precaução, até que os fatos sejam apurados definitivamente.

É legítimo que qualquer cidadão questione decisões que o atinjam, mas é igualmente essencial que tais questionamentos não deslegitimem o trabalho das forças de segurança com acusações genéricas e sem provas.

A Polícia Militar, como órgão de Estado e não de governo, age sob a luz da lei e responde aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, disse uma fonte a este editorialista.

O debate público precisa separar a esfera política da esfera disciplinar. No caso em questão, a PM agiu em defesa da ordem e da lei, como lhe cabe. Respeitar essa decisão é respeitar as instituições e o próprio Estado de Direito.

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Folha do Estado SC

 

Redação
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