O Caráter Arbitrário das Sanções Unilaterais Americanas
A chamada Global Magnitsky Act é uma lei norte-americana aprovada em 2016 que autoriza o presidente dos Estados Unidos, por recomendação do Secretário de Estado e do Secretário do Tesouro, a impor sanções contra indivíduos estrangeiros acusados de corrupção em larga escala ou de violações graves de direitos humanos. À primeira vista, a iniciativa pode parecer nobre: responsabilizar aqueles que supostamente escapam da justiça local. No entanto, uma leitura atenta revela um instrumento com alto potencial de arbitrariedade, em que o julgamento se dá por vias administrativas e políticas – não judiciais.
Como estudante do Direito Constitucional brasileiro, não posso deixar de refletir: essa lei, caso fosse proposta no Brasil, seria considerada inconstitucional sob diversos aspectos, pois ela fere frontalmente o princípio do devido processo legal, nega o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de desconsiderar a necessidade de um julgamento imparcial conduzido por autoridade judicial competente.
Diferente do que ocorre em tribunais nacionais ou cortes internacionais, onde o devido processo legal é inegociável, a Global Magnitsky Act permite que autoridades estrangeiras sejam efetivamente “sentenciadas” sem serem ouvidas, julgadas ou formalmente acusadas. As decisões são tomadas com base em relatórios internos, denúncias de ONGs e informações de “fontes confiáveis”, sem exigência de comprovação e sem qualquer forma de defesa.
Trata-se, essencialmente, de um exercício de soberania extraterritorial, pelo qual os Estados Unidos se posicionam como juiz moral do mundo. O resultado é preocupante: qualquer autoridade estrangeira – mesmo no exercício legítimo do mandato e sem condenação em seu país – pode ser rotulada como corrupta ou violadora de direitos humanos, tendo seus bens bloqueados, seu nome inserido em listas restritivas e seu acesso ao território americano negado.
Aplicada sem critérios objetivos e sem respeito às garantias internacionais, a lei se converte em instrumento de pressão diplomática e punição seletiva. Em vez de promover justiça, promove ingerência. É diplomacia coercitiva disfarçada de ética internacional. O mais grave é o precedente que se abre: autoridades legitimamente eleitas passam a ser julgadas por critérios unilaterais, definidos em Washington, à margem do direito internacional.
Onde pode ser questionada?
É possível contestar judicialmente os efeitos concretos da lei – não a sua existência. Os principais caminhos são:
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Corte Internacional de Justiça (CIJ), em Haia
Somente Estados soberanos podem acionar a Corte, com base na Carta da ONU ou tratados internacionais. No entanto, os EUA precisam aceitar a jurisdição da CIJ – o que geralmente não ocorre em casos de sanções unilaterais.
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Organização Mundial do Comércio (OMC)
Quando a sanção envolve restrições comerciais ou exportações, o país afetado pode alegar práticas discriminatórias. A OMC possui mecanismos formais de resolução de disputas entre Estados.
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Comitês da ONU de Direitos Humanos
Embora seus pareceres não tenham força vinculativa, podem denunciar violações decorrentes de medidas coercitivas unilaterais, como sanções econômicas e diplomáticas. Relatores da ONU já alertaram para os impactos negativos da Global Magnitsky Act no direito ao desenvolvimento e na soberania dos Estados.
O que não é possível:
- Não existe uma “ação de inconstitucionalidade internacional” contra leis dos EUA.
- Nenhum tribunal internacional tem poder para revogar legislação aprovada pelo Congresso americano.
- O que pode ser declarado ilegal é a aplicação concreta da medida, quando ela viola o direito internacional.
O combate à corrupção e às violações de direitos humanos deve ser prioridade global. Mas não pode se dar à margem do Estado de Direito, da soberania nacional e das instituições legítimas de cada país. A democracia que se pretende proteger não pode ser substituída por uma justiça seletiva e sem julgamento.
Parece cômico demais para ser verdade. Os Estados Unidos, auto proclamado berço do Estado de Direito, substituem o devido processo legal pelo poder discricionário de um agente político. Como seria essa “sentença”? O secretário redige um relatório, o presidente – talvez Donald Trump – assina, e pronto: está decidido. Eis o tribunal. De cômico a surreal.
O mundo não precisa de uma polícia global, mas de um sistema multilateral, justo e transparente – onde a legalidade prevaleça sobre a força, e o direito se imponha sobre os interesses.
JOSÉ SANTANA
Jornalista, especialista em Gestão Pública e graduando em Direito Constitucional e Administrativo, pela Universidade Uninter. É editor do portal Folha do Estado SC, com 25 anos de atuação em jornalismo investigativo, análise institucional e cobertura de políticas públicas. Atua também na coordenação de redes de podcast e conteúdos multimídia com foco em educação política e responsabilidade pública.



















