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GUARDA MUNICIPAL TEM FUNÇÕES RESTRIGIDAS A PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO

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STJ restringe atuação da guarda municipal e limita busca pessoal e atribuições das polícias civis e militares, a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, decidiu a Sexta Turma do STJ, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal (Art. 144). Com a decisão a Guarda Municiapl deve restringir a sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas. A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO: Art. 144, CF: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Federal

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

O constituinte originário excluiu a guarda municipal desse rol, e estabeleceu suas atribuições no parágrafo 8º.

  • 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Guarda Municipal não tem poder de Polícias Militar e Civil, ela não é um órgão do estado, o que isto significa, que o guarda municipal não tem poder de cumprir ordem judicial, prisão em flagrante, revistas em residências ou em repartições privadas de domínio civil.  A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o Ministro em sua decisão observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave. segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”. Sentenciou o Ministro.

Ao contrário, aqueles que defende que as guardas tenham que expandir sua área de atuação tem que eleger políticos que defendam isso na forma da lei, que apresentem PECs no Congresso e que mudem o texto da Constituição. Reclamar da decisão dos juízes da corte e do voto do Ministro, é ir contra a constituição, a Sexta Turma fez interpretar a letra da lei, eles sentenciaram pelo certo, apenas aplicando o direito no caso concreto.

 

Redação
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