TRATA-SE DO PL QUE ALTERA A LEI 3.000 QUE INSTITUI NOVAS TAXAS NO MUNICÍPIO
Em sessão realizada nesta quarta-feira (19), a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 64/2023 – enviado ao Legislativo Municipal pela prefeita Nilza Nilda Simas.
O projeto especifica o seguinte: Art. 1º – Adita à Tabela II, do Anexo II, da Lei Municipal nº 3.000/2011 de 05 de dezembro de 2011, a atividade concernente às atividades de Circos, Teatros e Similares, que passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo II – Tabela II – Prestação Eventual de Serviço
ATIVIDADES UFRM
Circos, Teatros e Similares 50 (por dia), Lei passa a vigorar acrescida das seguintes modificações: Art. 2º: VI. Análise de Projetos Arquitetônicos de obras particulares; XXIII. Expedição de viabilidade de funcionamento; XXIV. Desarquivamento e carga de projetos; XXV. Vistoria de sistema hidrossanitário; XXVI. Análise de projeto hidrossanitário de obras particulares.
CAPÍTULO VI
Art. 38. A Taxa de Análise de Projetos Arquitetônicos de Obras Particulares – TAP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização acerca de análise de projetos de obras particulares no perímetro urbano do município, em função da legislação em vigor, especialmente pelo que dispõe o Plano Diretor do Município de Itapema.
Art. 50. A Taxa para Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação (TLDU) será lançada e cobrada no valor de 20 (vinte) UFRM por lotes resultantes do loteamento, do desmembramento e/ou unificação e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato.
§ 1º Em caso de necessidade do mesmo projeto ser analisado e/ou reaprovado por mais de 4 (quatro) vezes, acarretará novo lançamento do Tributo e cobrança de nova TLDU definida no disposto do caput deste artigo e o município de Itapema.
PROCURADORIA-GERAL
Procuradoria Legislativa – Rua 120, nº 423. Centro – Itapema – SC – Telefone: (47)3368-2578 – recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não serão reanalisados os projetos.
§ 2º No caso de lançamento de nova TLDU, em razão do disposto no parágrafo anterior, o valor desta será de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa original.
§ 3º Havendo o lançamento da TLDU na forma do § 1º deste artigo, este conferirá ao interessado a reanálise por mais 4 (quatro) vezes, e assim, sucessivamente, até a aprovação definitiva do projeto.
CAPÍTULO XXIII
Art. 92-O. A Taxa de Serviço de Expedição de Viabilidade de Funcionamento (TSEVF), tem como fato gerador o poder de polícia de fiscalização acerca de requerimento de viabilidade de funcionamento de comércios em geral, em função da legislação em vigor, especialmente no que concerne ao Plano Diretor do Município de Itapema.
§ 1º É sujeito passivo da TSEVF todo aquele que solicitar a respectiva viabilidade ao Poder Público Municipal.
§ 2º A TSEVF será lançada e cobrada no valor de 10 (dez) UFRM e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação com vencimento imediato.
CAPÍTULO XXIV
Art. 92-P. A Taxa de Serviço de Desarquivamento e Carga de Projetos (TEDECAP) tem como fato gerador o desarquivamento e entrega em carga de projetos.
§1º É sujeito passivo da TEDECAP todo aquele que solicitar o respectivo desarquivamento e carga ao Poder Público Municipal.
§2º A TEDECAP será lançada e cobrada no valor de 10 (dez) UFRM, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documentos próprio de arrecadação, com vencimento imediato.
CAPÍTULO XXV
Art. 92-Q. A Taxa de Análise de Projetos de Hidrossanitários (TAPH) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização acerca de análise de projetos de sistemas hidrossanitários de obras particulares no perímetro urbano do município, em função da legislação em vigor.
§ 1º É sujeito passivo da TAPH toda e qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou não proprietária, interessada na realização de obras de construção, que exijam aprovação de projetos hidrossanitários, no Município.
§ 2º A TAPH será lançada e cobrada considerando-se 40% (quarenta por cento) do coeficiente do projeto arquitetônico, aplicando-se o coeficiente de 0,08 para edificações multifamiliares e 0,06 para edificações unifamiliares.
CAPÍTULO XXVI
Art. 92-R. A Taxa de Serviço de Vistoria de Sistema Hidrossanitário (TVSH) tem como fato gerador o exercício de poder de polícia de fiscalização acerca do cumprimento de requisitos estabelecidos para a construção dos sistemas hidrossanitários, de acordo com o projeto aprovado pelo município, nos termos do Plano Diretor do Município de Itapema.
PROCURADORIA-GERAL
Procuradoria Legislativa (endereço) – Rua 120, nº 423. Centro – Itapema – SC – Telefone: (47)3368-2578.
§ 1º – É sujeito passivo da TVSH todo aquele que solicitar a respectiva vistoria ao Poder Público Municipal.
§ 2º – A TVSH será lançada e cobrada no valor de 20 (vinte) UFRM, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação com vencimento imediato.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO APROVADO
O PL foi aprovado com 07 (sete) votos favoráveis, 01 (um) contra e 04 (quatro) ausências.
Votaram a favor os vereadores:
Beth Rocha (PSD)
Eurico Osmani (PSD)
Huan Back (PSD)
João da Farmácia (PSL)
Nei da Van (PSDB)
Raquel da Saúde (PSL)
Wanderley Dias (PSD)
Votou contra:
Dr. Adriano Pivotto (Podemos)
Ausências:
Alexandre Xepa (Progressistas)
Jean Idimar da Silva (MDB)
Leo Cordeiro (MDB)
Zulma Souza (Progressistas)