Clóvis tem seus direitos políticos cassados por oito anos
O Ministério Público do estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública em face de Clóvis José da Rocha, Carlos Humberto Cruz, Ademevaldo Aldo Serrão e Júlio César Moreira de Melo, por suposta prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos réus, o que causou enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação de princípios inerentes à Administração Pública.
O Ministério Público alegou, em suma, que o réu Clóvis José da Rocha, na condição de prefeito do Município de Itapema; Carlos Humberto Cruz, secretário de Finanças; Ademevaldo Serrão, contador do Município e Júlio César Moreira de Melo, Tesoureiro Municipal, praticaram conduta ímproba consistente, ao promoverem a saída de recursos públicos sob a rubrica de adiantamentos, no exercício financeiro de 2003, sem qualquer empenho prévio e a necessária prestação de contas naquele ano.
Com base nisso, o representante do órgão ministerial requereu a concessão de medida liminar para decretar o afastamento (à época) do réu CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA do cargo de Prefeito Municipal, bem como a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome dos réus e a expedição de ofício ao Banco Central para que este forneça os números das contas bancárias dos envolvidos a fim de que um eventual saldo possa ser retido para quitar as pendências.
CONDENAÇÃO
Nesta sexta-feira (27/9), o juiz do caso condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 645.336,51 (mais de R$ 5 milhões em valores atuais) a título de ressarcimento de danos ao erário, provocados pelos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados (art. 10 c/c art. 12, inc. II, da LIA), cuja importância deve ser destinada ao Município de Itapema, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92. O Juiz Sancler Adilson Alves Souza também condenou cada um dos réus ao pagamento de multa civil equivalente ao valor atualizado sobre os danos.
As sanções aplicadas acima deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar da data da obtenção do proveito econômico indevido. O réu foi condenado, ainda, à penalidade de suspensão dos seus direitos políticos e a proibição da realização de qualquer contrato com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.
A Sentença condenatória: 0004504-15.2006.8.24.0125, foi determinada pelo Juiz de Direito da Comarca de Itapema, Dr. Sancler Adilson Alves Souza – na data de 27 de Setembro de 2024. O Magistrado descartou todas as tentativas dos acusados de retardar mais uma vez o julgamento, haja vista que são fatos antigos (2003) cujas “provas” apresentadas eram imprecisas ou já haviam caducado.