BRASIL REGULA ABATE E PROCESSAMENTO DE ANIMAIS PARA MERCADO RELIGIOSO

A diversidade religiosa no Brasil é refletida diretamente na alimentação e no consumo da população, que, somadas à expansão das exportações de produtos de origem animal para países asiáticos, criaram um mercado específico e cheio de potencial: o do abate religioso de animais para o açougue.

JUDICIÁRIO CONDENA MUNICÍPIO DE BOMBINHAS PAGAR REAJUSTE DO PISO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

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O poder judiciário condena o MUNICÍPIO DE BOMBINHAS ao pagamento retroativo do reajuste do piso salarial nacional aos servidores ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico e professor desde o mês de janeiro de 2022 (artigo 5º LC 11.738/2008), bem como os reflexos do reajuste nas vantagens de cada servidor (progressões, regência de classe e outros.

A presente demanda tem por objeto o recebimento, pelos servidores públicos do magistério municipal, da diferença salarial para atingir o Piso Salarial fixado pela Lei Federal 11.738/2008, retroativos ao mês de janeiro/2022, conforme preceitua o artigo 5º da LC 11.738/2008 e demais legislações pertinentes, parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo 00400.023138/2009- 11), Portaria MEC 67/2022, Parecer SEI/MEC nº23000.002248/2022-24 e julgamento da ADIN 4167 que deram interpretação favorável ao preceito legal.

Acrescente-se que em fevereiro/2022, o autor e substituto processual tomou conhecimento que o réu iria encaminhar o PLC nº 373/22 à Câmara Municipal de Vereadores, no qual, estaria incluso o pagamento do Piso Salarial aos servidores do magistério. Por isso, dirigiu-se pessoalmente à Administração Pública e a Câmara de Vereadores para alertá-los da necessidade de alterar a redação do projeto de lei para acrescentar na redação que o pagamento da diferença e do Piso Salarial na íntegra, tendo em vista que nela não constava que o pagamento do Piso Salarial dos servidores do Magistério deveria ser retroativo ao mês de janeiro de 2022, para atingir o comando legal da Lei Federal 11.738/2008 c/c alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entretanto, afirma que o pedido de retificação da redação foi ignorado, ou seja, sem menção de que o pagamento do pagamento do piso salarial aos servidores do magistério contemplados pela Lei Federal 11.738/2008, deveria ser retroativo a janeiro/22, apesar do alerta verbal recomendando sobre a exigência da determinação legal insculpida na Constituição Federal de 1988 e da regulamentação do art. 206, inciso VIII, pela Lei nº 11.738/2008.

A 2ª Vara da Comarca de Porto Belo Aduz que apesar de todas as providências formais adotadas pelo autor, foi sancionada e publicada a Lei Complementar n. 02/2022 pelo Poder Executivo sem mencionar os efeitos retroativos a janeiro de 2022, referente ao pagamento do piso salarial aos contemplados pela Lei 11.738/2008.

Postula, desta forma, que seja determinado ao Município que apresente a lista nominal dos servidores enquadrados nas categorias de coordenador pedagógico, professores com 20h e professores com 40h, bem como a folha de pagamento destes servidores referentes a janeiro, fevereiro e março de 2022, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC. Postula, ainda, a procedência da ação para condenar o Município de Bombinhas a pagar a diferença do reajuste do piso salarial nacional aos servidores ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico e professor, desde o mês de janeiro de 2022, (artigo 5º LC 11.738/2008), bem como os reflexos do reajuste nas vantagens de cada servidor (progressões, regência de classe e outros), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença de acordo com as informações solicitadas.

Citado, o Município-réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, falta de interesse processual em relação ao pedido de exibição da lista nominal dos servidores, pois toda a documentação pleiteada pelo Sindicato pode facilmente ser obtida através do “Portal da Transparência” do Município, não havendo necessidade de acionamento do Poder Judiciário para tanto. No mérito, argumenta que o Município de Bombinhas editou a Lei Complementar nº 373/2022, alterando o “salário-base” dos cargos de Coordenador Pedagógico e Professor para adequá-los ao novo piso nacional do ano de 2022.

A Segunda Vara de Porto Belo diz que: É desnecessária a produção de novas provas, porquanto as acostadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo e a matéria discutida é essencialmente de direito. Assim, julgo a lide antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, tratando-se de documentação que apenas o réu tem acesso, e necessária ao cumprimento da sentença, na eventualidade de ser acolhido o pedido principal, merece acolhimento o pedido de exibição da lista nominal dos servidores enquadrados nas categorias de coordenador pedagógico, professores com 20h e professores com 40h, bem como a folha de pagamento desses servidores referentes a janeiro, fevereiro e março de 2022, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, afasto a alegada ausência de interesse de agir.

PROSSEGUE A DECISÃO JUDICIAL

No mérito, observo que é incontroverso o direito reivindicado pelo autor na presente ação, consistente no pagamento retroativo da diferença do reajuste do piso salarial nacional aos servidores ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico e professor desde o mês de janeiro de 2022 (artigo 5º LC 11.738/2008), bem como os reflexos do reajuste nas vantagens de cada servidor (progressões, regência de classe e outros).

Ao contestar o pleito, o Município aduziu que “editou a Lei Complementar nº 373/2022, alterando o “salário-base” dos cargos de Coordenador Pedagógico e Professor para adequá-los ao novo piso nacional do ano de 2022.

Afirmou, ainda, que “a demonstrar sua boa-fé, registre-se que o Município Réu, já no início de outubro, realizará estudo de impacto orçamentário para tentar viabilizar, o quanto antes, o pagamento desses valores retroativos aos servidores que lhe fazem jus.”

Portanto, não há controvérsia quanto à procedência do pedido principal.

Da sentença: De fato, a jurisprudência amplamente reconhece como devido o pagamento retroativo referente ao Piso Nacional previsto pela a Lei n. 11.738/2008, vejamos:

A) A 2ª Vara da Comarca de Porto Belo manda que seja feito o pagamento destes servidores referentes a janeiro, fevereiro e março de 2022, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 396 Código de Processo Civil;

b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE BOMBINHAS: ao pagamento retroativo do reajuste do piso salarial nacional aos servidores ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico e professor desde o mês de janeiro de 2022 (artigo 5º LC 11.738/2008), bem como os reflexos do reajuste nas vantagens de cada servidor (progressões, regência de classe e outros), corrigidos monetariamente pelo IPCAE e com incidência de juros de mora a partir da data em que, devido cada pagamento, estes, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC 113/21.

DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. O Município é isento de custas.

Documento eletrônico assinado por ANGÉLICA FASSINI, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico.

O QUE DIZ O SINDICATO?

Após a condenação proferida pela Juíza de Direito Angélica Fassini, da Comarca de Porto Belo, sentenciando o Municipal de Bombinhas a pagar a diferença do reajuste do piso salarial nacional aos servidores ocupantes dos cargos de Professores e Coordenadores Pedagógicos, o sindicato se manifestou: “O Sindicato reafirma a luta constante para resguardar o direito de todos os Servidores, e que, através da Justiça (o caminho legal) na garantia de que jamais a intolerância dos que se acham acima da justiça pode prevalecer. Que esse direito respeitado possa conscientizar a toda classe dos Servidores a entenderem que juntos somos mais fortes, na valorização de todos.

NR: Até o fechamento desta notícia de fato procuramos o Município para que os mesmos  exercessem o direito ao contraditório, não obtivemos resposta, logo aplicamos o conteúdo com todas as versões, permanecendo em aberto o espaço para o gestor de Bombinhas.

DA REDAÇÃO: José Santana/Jor/ DTR3982/SC
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Redação
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