Os hospitais, maternidades e casas de parto em Santa Catarina precisarão se adaptar para receber as doulas. A presença destas acompanhantes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto está assegurada na lei sancionada pelo Governador Raimundo Colombo e publicada nesta semana no Diário Oficial.
As doulas são acompanhantes de parto treinadas e não substituem os profissionais envolvidos na assistência ao parto, pois não executam procedimentos médicos ou de enfermagem, não interpretam exames e não cuidam da saúde do recém-nascido. Elas realizam, por exemplo, procedimentos não farmacológicos para alívio da dor, bem como esclarecimento de dúvidas da gestante. A presença das doulas está associada à redução de uso de fórceps, ocitocina e de cesáreas. Além de auxiliar na promoção da humanização do parto.
O projeto de lei 0208.4/2013, e que deu origem a esta legislação, havia recebido os votos positivos dos deputados estaduais na última sessão de 2015. Apesar do PL ser de autoria da ex-deputada estadual Angela Albino (PCdoB) e do deputado estadual Darci de Matos (PSD) o texto aprovado é fruto de uma emenda substitutiva global sugerida na Comissão de Saúde. “Essa é uma luta que venho fazendo desde a primeira vez que relatei, ainda na Comissão de Constituição e Justiça, depois na Comissão de Saúde e no acompanhamento do restante da tramitação. As mulheres têm o direito de decidir como parir, é um momento delas e a presença de uma doula apenas torna o nascimento um acontecimento mais tranquilo e seguro”, afirma a deputada estadual Ana Paula Lima presidente da Comissão de Saúde e duas vezes relatora do projeto.
Com isto, Santa Catarina torna-se um estado pioneiro na criação de uma legislação desta natureza. A regulamentação da lei deve ser feita no prazo de 60 dias a partir da publicação no Diário Oficial.
Deputada Angela Albino fala sobre importância da nova Lei estadual
A profissão – A palavra “doula” vem do grego e significa “mulher que serve”. Sua função é prestar suporte físico e emocional a mulheres antes, durante e após o parto. “Antigamente era comum a futura mãe procurar outras mulheres mais experientes para se apoiar durante esse processo. Conforme o parto foi sendo tratado como assunto médico, sendo realizado em hospitais, as mulheres perderam essa referência. Mas o trabalho das doulas sempre existiu”, ressaltou a doula Gabriela Zanella.
A doula não substitui os profissionais envolvidos na assistência ao parto, pois não executa procedimentos médicos ou de enfermagem, não interpreta exames e não cuida da saúde do recém-nascido. Também não cabe a ela tomar decisões pela gestante ou questionar condutas médicas. “Muita gente acha que a doula é uma parteira, mas não é isso. O trabalho consiste em cuidar da mulher, acolher, acompanhar, confortar, dar apoio por meio de exercícios, massagens, técnicas de respiração”, esclareceu Gabriela, que exerce a função há 8 anos.
O que diz a lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à uma das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – sindicância administrativa; e
III – denúncia ao órgão competente.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, que disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos delas decorrentes.
Art. 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.