PORTO BELO: CÂMARA APROVA CENSO DE INCLUSÃO DE PESSOAS AUTISTAS

Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares é aprovado pela Câmara de Vereadores de Porto Belo. Evento ocorreu nesta quarta-feira (17), quando o Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares foi aprovado pelos parlamentares locais.

Lei regulamenta parcerias da administração pública com sociedade civil organizada

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O prefeito Aquiles da Costa assinou na última sexta-feira, dia 3, o decreto 3140 regulamentando em Penha a lei federal 13019/15, que estabelece novas regras para parcerias entre administração pública e entidades da sociedade civil organizada.

A nova legislação passou a valer desde 1º de janeiro de 2017 em todo território nacional, e o governo municipal precisava expedir decreto a implantando na cidade para que legalmente pudesse continuar formando parcerias com entidades do município.

Antes essas parcerias aconteciam através de subvenções sociais propostas pelo prefeito e aprovadas pela Câmara de Vereadores, como no caso dos repasses as entidades organizadoras da Festa do Divino Espírito Santo e dos Pescadores Evangélicos, clubes desportivos sem fins lucrativos como Beira-Mar e São Nicolau, de assistência social, educacional e de saúde como a APAE, ou de apoio aos estudantes como a AMEP.

Agora as entidades precisarão apresentar projetos descrevendo o serviço de utilidade pública que se propõe a fazer, ou então esperar a prefeitura manifestar a necessidade de tal tipo de serviço. Em ambos os casos, a administração pública municipal ainda precisará fazer uma chamada pública para permitir que outras entidades possam pleitear os mesmos recursos para realizar a atividade proposta. “Funcionará nos mesmos moldes de uma licitação”, simplifica o diretor administrativo da procuradoria jurídica Luiz Eduardo Bueno.

As únicas exceções são para entidades que prestam serviços de saúde, educação e assistência social, como no caso da APAE e Casa da Amizade, que haveria então dispensa dessa chamada. Mas mesmo elas estão sujeitas ao resto do novo processo burocrático, que começa pelo cadastramento das entidades junto a administração pública municipal, que pode ser feito na secretaria municipal de administração. (Para obter a lista dos documentos necessários, baixe o decreto 3140/2017 em anexo).

Outra mudança será numa prestação de contas mais rigorosa de cada entidade sobre a aplicação dos recursos recebidos, que terá que ser posteriormente publicada no site da prefeitura. “A nova lei torna mais burocrático o repasse dos recursos públicos para as entidades, mas por outro lado permitirá melhor fiscalização dos recursos, bem como transparência no seu repasse, seguindo mais critérios técnicos e sociais, e não critérios políticos”, aponta Eduardo Bueno.

DECRETO Nº 3141/2017

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, no uso das atribuições que lhe confere art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015 que altera disposições da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.726/2016 que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o sistema de cadastramento das organizações da sociedade civil do Município de Penha/SC, para fins de obtenção de reconhecimento como entidade credenciada, quando as atividades destas forem voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social.

Art. 2º – Serão consideradas aptas e credenciadas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Penha:
I – cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a entidade como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na norma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;
II – cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
III – certidão Negativa de:
a) Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;
b) Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta;
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual;
d) Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) Certidão de Débito Trabalhista;
IV – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal – SRF de cada um deles;
VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e
b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IX – apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;
X – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
XI – demonstrar possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na sua área de atuação;
XII – apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;
XIII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;
XIV – declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;
XV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas na Lei 13.019/2014;

Art. 3º -A experiência prévia solicitada no inciso X, do art. 2º, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – instrumento de parceria ou outro equivalente, firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – relatório de atividades desenvolvidas;
III – notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V – currículo de profissional ou equipe responsável;
VI – declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VII – prêmios locais ou internacionais recebidos;
VIII – atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

Art. 4º-A solicitação do Credenciamento poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 5º-A Organização que não apresentar toda a documentação, será notificada para apresentar a documentação faltante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 6º- Compete a Secretaria Municipal de Administração do Município, expedir em até cinco dias do protocolo, o comprovante do Credenciamento da Entidade na forma deste Decreto, ou emitir decisão justificada denegando o cadastramento.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração, deverá previamente ter parecer de aprovação do órgão gestor da respectiva política no Município.

Art. 7º-Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Penha, 14 de fevereiro de 2017.
___________________________________________
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado o presente Decreto nesta Secretaria, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

____________________________
LEANDRO DE LIMA BORBA
Secretário da Administração

Redação
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