O SUPREMO E O HOMICÍDIO UTERINO

- Advertisement -
aborto-copy
Em 2015, mais de 500 mil brasileiras fizeram aborto…

Senhor Editor:

Para além da manifestação da opinião, palpite, gosto ou vontade, cabe um questionamento inicial: pode a ministra Rosa Weber, indicada por Luiz Inácio Lula da Silva, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, indicados por Dilma Vana Rousseff, violarem frontalmente a Constituição Federal, que ao lado de tratados internacionais e das leis brasileira, “garante o direito à vida”. Ora, os três ministros citados decidiram não ser crime assassinar as crianças que estão por nascer, “ao menos até o terceiro mês de gestação”.  Reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º. que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo, menos o direito à vida.

Lembro a minoria que defende o ‘direito’ de assassinar a criança que está por nascer que 78% DAS BRASILEIRAS É CONTRA A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO PAÍS, mostra pesquisa realizada nos dias 6 a 8 de dezembro de 2016. E que a rejeição à prática é alta mesmo quando se consideram apenas as mais jovens ou com mais escolaridade: o número de brasileiras contrárias ao aborto é bem maior do que as que defendem a prática. Esse é um dos resultados divulgados por um levantamento feito pelo Instituto Paraná Pesquisa. Segundo o estudo, 78% das mulheres entrevistadas não apoia a legalização do aborto no país. Quando se contabilizam as respostas dos homens para a mesma questão, o número e pessoas que se opõe ao aborto cai para 74%, um ponto a mais do que o constatado por outra pesquisa do mesmo instituto em agosto desse ano. Entre os mais jovens, considerando a faixa etária que vai de 16 a 24 anos, a maioria (69%) se opõe à legalização. A rejeição permanece alta quando se consideram apenas os entrevistados com ensino superior completo. Nessa categoria, 62% declaram-se contra a legalização do aborto, enquanto 33% dizem apoia-la. Para este levantamento o Instituto Paraná Pesquisas ouviu 2 mil eleitores de 24 estados do país, mais o Distrito federal, em cerca de 150 municípios.

MAS O QUE NENHUM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO ESTÁ INFORMANDO é o fato dos três ministros terem rasgado a Constituição, os Tratados Internacionais e os demais marcos legais da República Federativa do Brasil. PODE, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SERVIDORES PÚBLICOS, COMO OS TRÊS ACIMA CITADOS, VIOLAREM FRONTALMENTE A LEGISLAÇÃO E NENHUMA SANÇÃO LHES SER APLICADA?

Reitero que a decisão dos três ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada durante um julgamento na calada da noite, abriu um perigoso precedente contra a vida do nascituro. Consideraram não haver crime em um caso envolvendo funcionários e médicos de uma clínica clandestina de aborto em Duque de Caxias (RJ) que tiveram a prisão preventiva decretada.

O POSICIONAMENTO DOS TRÊS MINISTROS CARECE DE EMBASAMENTO JURÍDICO, PROCESSUAL, ÉTICO, POLÍTICO E CIENTÍFICO. Pois:

  1. O ASSUNTO DO JULGAMENTO ERA OUTRO

“O que estava em jogo no julgamento em questão era única e exclusivamente a existência de critérios técnicos para que fosse mantida a prisão preventiva dos cinco acusados – por exemplo, se eles poderiam prejudicar a investigação caso ficassem soltos”, recorda o editorial da Gazeta do Povo de 2 de dezembro. Se os acusados tinham ou não cometido o crime – ou se o crime era de fato um crime –, nada disso estava em discussão. O ministro Luís Roberto Barroso – além de Edson Fachin e Rosa Weber, que o seguiram –, ao se pronunciar sobre essas questões, não extrapolou apenas a pauta do dia, mas também as competências do poder judiciário, assumindo a função de legislador.

  1. OS TRÊS INDICADOS DE LULA E DILMA CONCEDERAM UM ALVARÁ PARA QUE CLÍNICAS CLANDESTINAS DE ABORTO FUNCIONEM

Muitos que se posicionam a favor da legalização do aborto alegam que é necessário prover melhores recursos para que o aborto seja realizado de modo “seguro”, sem risco de vida para a mulher – condição que as clínicas clandestinas, que operam completamente à margem da fiscalização do Estado, não garantem. O deputado federal Flavinho (PSB-SP) apontou, porém, a seguinte contradição no julgamento, que dizia respeito a pessoas que operavam uma clínica de aborto clandestina: “O que o STF fez foi dar um alvará para que essas clínicas clandestinas funcionem”.

  1. UM COMBO DE CONTRADIÇÕES LEGAIS

O jurista Ives Gandra da Silva Martins apontou em artigo na Folha de S. Paulo que a decisão do STF vai na contramão de uma enxurrada de leis do país. O artigo 5º. da Constituição protege o “próprio direito à vida”. O artigo 2º. do Código Civil diz que “todos os direitos do nascituro são assegurados desde a concepção”. O Pacto de San José, de que o Brasil é signatário, também declara, em seu artigo 4º., que a vida é assegurada desde a concepção. Silva Martins é claro sobre o parecer dos ministros: “Entendo que macularam a lei suprema, ao declararem que uma das grandes conquistas do século XXI é a da mulher assassinar seus filhos – enquanto ainda dela inteiramente dependentes, pois nos seus ventres.”

  1. INDEPENDÊNCIA COMO CRITÉRIO?

Segundo o ministro Barroso, o aborto do embrião de três meses justifica-se porque ele não tem condições de sobreviver de forma independente – fora do útero, é inviável. O filósofo Carlos Ramalhete, que sofreu um acidente em 2014 e leva consigo algumas sequelas, lembrou que ele mesmo já não é “muito mais independente que um bebê dormindo na barriga da mãe”. O fato é que, em alguma medida, todos somos dependentes, todos “pesamos” na vida dos outros. Recorrer à dependência do feto em relação à mãe como algo que justificaria a livre escolha da mulher em assumir ou não o seu cuidado é uma armadilha perigosa para qualquer pessoa, sobretudo os mais fracos, os que têm alguma doença ou deficiência grave, os idosos, os refugiados, etc.

  1. SERVILISMO NACIONAL

Além da questão da viabilidade do nascituro, o único outro argumento usado por Barroso foi o de que países desenvolvidos não tratam a “interrupção voluntária da gravidez” como crime até o terceiro mês de gestação. Em nota, o Movimento Brasil Sem Aborto foi claro sobre essa questão: “Copiar legislação de outros países anacronicamente e sem consideração dos fatores culturais e sociais é prática que denota falta de maturidade jurídica, considerada prejudicial à democracia por querer alavancar um suposto desenvolvimento à revelia da sociedade.”

  1. UM EMBRIÃO NÃO É ARTIGO DE FÉO debate sobre o aborto não é uma questão religiosa. Que o Estado seja laico, que a doutrina da Igreja não deva moldar o ordenamento jurídico brasileiro, tudo isso é verdade e a própria Igreja o reafirma. Mas, como lembrou o bispo de Palmares (PE), dom Henrique Soares da Costa, “UM EMBRIÃO NÃO É CRENÇA, NÃO É ARTIGO DE FÉ; UM EMBRIÃO É UM SER HUMANO EM PROCESSO DE PERSONALIZAÇÃO, COMO CADA UM DE NÓS, ATÉ O MOMENTO DA MORTE!” A Igreja também é contra a escravidão, contra o tráfico humano e a favor dos direitos trabalhistas – e ninguém a acusa de ingerência no debate público quando ela levanta a voz sobre esses temas. A fé em Cristo, que revela a dignidade da pessoa humana de maneira eminente, a inspira ainda mais a defender a todos, sobretudo os mais fracos, mas tratam-se de valores que não exigem a profissão de fé cristã para serem defendidos.
  1. 156 BATIMENTOS POR MINUTO

O deputado federal Diego Garcia (PHS-PR) fez soar em 1º. de dezembro de 2016, no plenário da Câmara dos Deputados, os batimentos do coração de seu filho Pedro, que está em gestação. O som foi registrado em um exame realizado quando a esposa de Garcia estava com três meses de gestação. Na ocasião, a médica contabilizou uma frequência cardíaca de 156 batimentos por minuto. Uma vida, porém, que não é digna de ser amparada pela lei, segundo o entendimento dos indicados por Lula e Dilma ao STF. Bernard Nathanson, que em seu livro “The hand of God”, arrola as técnicas utilizadas para tirar a vida de seres humanos no ventre materno. Como médico, ele próprio dirigiu pessoalmente cerca de 75 mil abortos nos Estados Unidos. Chegou a provocar o aborto de um filho seu, concebido em relação que mantivera com aluna do 5º. ano da Faculdade de Medicina. Começou a repensar o assunto em 1974, percebeu que era um homicida de crianças, arrependeu-se e passou a ser, então, um defensor da vida.

No oitavo capítulo de seu livro, refere-se, entre os métodos abortivos, ao sistema de aspiração, introduzido por Bykov, em 1927, e difundido no mundo inteiro, como forma de extermínio em massa de nascituros. Conta, inclusive, um episódio que acompanhou, por ultra som, de aplicação do método da aspiração (sugar o feto), por uma equipe médica americana. No momento em que o aspirador foi introduzido no útero materno, o feto procurou desviar-se e seus batimentos cardíacos quase dobraram, quando o aparelho o encontrou. Assim que seus membros foram arrancados, sua boca abriu-se, o que deu origem ao título de um outro estudo seu: “O grito silencioso”. Falar, portanto, em aborto de forma “neutra”, sem examinar a dor infligida ao nascituro é querer ignorar a realidade: o aborto é uma forma de pena de morte, com a utilização de métodos sangrentos e desumanos. Tais métodos são até mais violentos que os empregados para a execução de seres humanos já nascidos, como, por exemplo, o fuzilamento, em que o condenado morre de imediato, ao passo que o sofrimento do nascituro, até morrer, é muito maior.

Por fim, PEÇO HONESTIDADE aos que se dispuserem a apresentar seu posicionamento:

  1. Indiscutivelmente o embrião pertence à espécie homo sapiens, sendo, portanto, humano. Por outro lado, embora habite o corpo da mãe, ele, obviamente, não se confunde com as vísceras maternas. Possui o embrião identidade própria, caracterizada pelo fato de que constitui um novo sistema em relação à mãe, e é dotado de um código genético único. Trata-se, portanto, de autêntica vida humana e nenhum terceiro possui “O TAL DIREITO HUMANO DE DECIDIR?” se ele deve ser assassinado ou não;
  2. O ABORTO FOI, É E SEMPRE SERÁ UMA QUESTÃO DE ASSASSINATO, DE MORTE; mas alguns desinformados discípulos de Joseph Goebbels (ministro da Propaganda de Adolf Hitler) vivem tentando convencer a opinião pública de aborto ser uma questão de saúde.

Fraternalmente,  Paulo Vendelino Kons – paulo_kons@yahoo.com.br

O SUPREMO E O HOMICÍDIO UTERINO

aborto na adolescenciaMANIFESTO do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA acerca da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que com os votos da ministra Rosa Weber, indicada por Luiz Inácio Lula da Silva, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, indicados por Dilma Vana Rousseff, violaram frontalmente a Constituição Federal, que com clareza protege o “próprio direito à vida”.

Como sabemos, o STF não pode legislar, mas alterou, na prática, o artigo 2º. do Código Civil, segundo o qual “todos os direitos do nascituro são assegurados desde a concepção“. Mas os indicados de Lula e Dilma, utilizando-se de falsos ‘direitos’, acrescentaram ao artigo 2º. do Código Civil: “menos um, o direito à vida“:

O Direito visa à realização do bem comum, que é o bem individual de cada pessoa, enquanto esta pertence a um todo.

Desta forma “o indivíduo colima o bem da comunidade, na medida em que ela representa o seu próprio bem”, segundo as noções da justiça social e solidária. Para tanto, faz-se mister reunir os anseios controvertidos de uma sociedade e resolvê-los de forma equilibrada. Haverá o Direito, de fato, bem como a justiça, consequentemente, sempre que a sociedade, organizadamente, sopesar seus valores e guiá-los a um fim comum, o qual será essencial para a harmonia do coletivo.

Da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira do dia 19 de novembro do corrente ano, no sentido de que “o aborto até o terceiro mês de gestação não é crime”, sob o argumento do julgamento do mérito do habeas corpus de cinco profissionais de saúde presos em flagrante por manterem uma clínica de aborto em Duque de Caxias (RJ), verifica-se que a Corte Suprema do país viola a Constituição e as leis e desrespeita a vontade popular.

Para os Ministros, até o terceiro mês de gestação, ainda não há um ser humano, ou seja, não haveria vida humana antes de o feto estar inteiramente formado, razão pela qual qualquer mulher pode matar o filho gerado em seu ventre.

Na Corte, o ministro Luís Roberto Barroso, que foi referendado pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, afirmou que a legislação que criminaliza o procedimento é do Código Penal de 1940, incompatível com o direito de igualdade de gênero garantido às mulheres na Constituição de 1988. Para Barroso, como um homem não engravida, só haverá igualdade plena se o direito de decisão for concedido às mulheres.

Para o Ministro Barroso:

“A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. Por tudo isso, é preciso conferir interpretação, conforme a Constituição, aos Artigos 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”.

Tais argumentos não se sustentam, pelas razões que se seguem: 1. O autor tem interesse em atingir o resultado. 2. Há morte de uma pessoa humana. (Morte do feto.) 3. Há uma norma explícita proibindo a morte.

A vida humana intrauterina também é protegida pela Constituição. O fundamento da decisão da Primeira Turma não encontra guarida nas previsões de normas nacionais e internacionais. O artigo 3º. da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, prevê que “todo ser humano tem direito à vida” e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, afirma que “a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”. Há também o Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, cujo artigo 1º. estabelece que “pessoa é todo ser humano”; no artigo 3º., que “tem o direito de reconhecimento de sua personalidade jurídica”; e o artigo 4º., que define que tal direito deve ser protegido pela lei “desde o momento de sua concepção“.

A nossa Constituição é clara ao dizer, no artigo 5º, “caput“, que o direito à vida é inviolável.

Não há hierarquia entre as normas da Constituição brasileira. A Constituição é interpretada como uma unidade e é vedado o retrocesso. Como preconiza Robert Alexy (apud Ávila), os princípios têm sua discussão voltada para o campo da valoração. Portanto, as normas devem se adequar aos anseios da sociedade a depender da época, conflitos e necessidades existentes.

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º. da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV).

Neste sentido, preleciona Alexandre de Moraes, dizendo que:

Rígidas são Constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para as demais espécies normativas, (por exemplo: CF/88 – Art. 60); Ressalte que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super rígida uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente em alguns pontos é imutável. CF/88. Art. 60, § 4º. – Cláusulas pétreas.

Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica o declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest von Baer, o pai da embriologia moderna, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.

O feto, por ser reconhecido no direito brasileiro como vida humana e não mera expectativa de vida, também goza de garantia, ao seu direito de viver sua vida toda com dignidade.

É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção.

Sendo assim, todo ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida. Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de 01 (um) a 10 (dez) anos de prisão. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!

Como nos ensina Galante: “o direito à vida é um direito fundamental do homem, podemos dizer que é um super direito, pois todos os demais direitos dependem dele para se concretizar, assim sem o direito a vida, não haveria os relativos a liberdade, a intimidade, etc”.

Assim, observa-se o dever e a preocupação do Estado de assegurar o Direito à vida, defendendo-o de forma geral, dentre elas a uterina. Neste sentido esclarece Morais:

O inicio da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa a nidação, quando se inicia a gravidez.

Indiscutivelmente, o embrião pertence à espécie homo sapiens, sendo, portanto, humano. Por outro lado, embora habite o corpo da mãe, ele, obviamente, não se confunde com as vísceras maternas, ao contrário do que afirmavam os antigos romanos.      Possui o embrião identidade própria, caracterizada pelo fato de que constitui um novo sistema em relação à mãe, e é dotado de um código genético único – ressalvado o caso dos gêmeos homozigóticos – que já contém as instruções para o seu desenvolvimento biológico. Trata-se, portanto, de autêntica vida humana. Em sua teoria sistêmica, Luhmann diz que o juiz pode utilizar-se de valores morais, mas sempre de acordo com o texto constitucional. Não há normas que identifiquem o início da vida. À luz da Constituição, não há definição sobre o início da vida.

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estar-se-á violando a Constituição Federal, os Pactos sobre Direitos Humanos que o Brasil se obrigou a cumprir e todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

      É nesse contexto que deve ser pautar as decisões do STF.

      Assim sendo, não há possibilidade de aborto lícito no ordenamento jurídico brasileiro. O jurista Greco concorda que ato é todo acontecimento derivado da vontade humana, o aborto é ato humano derivado da vontade, do querer humano, (volitivo).

Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º. que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifei). Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Como bem leciona o Profº. Ives Gandra da Silva Martins, seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo, menos o direito à vida.

Quem também defende essa ideia é Pereira

A incidência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o nascituro, consiste no reconhecimento de que a este devem ser proporcionados todos meios idôneos e necessários para seu desenvolvimento com todas as suas potencialidades. Não basta, portanto, garantir a vida do feto, deve-se, pois, conceder ao mesmo o direito de sobreviver em condições de plena dignidade. Portanto é claro e evidente que o nascituro é, em si, uma pessoa, e como tal, portadora de personalidade jurídica desde a concepção, com direitos garantidos desde tal momento, sendo o mais relevante de todos os direitos à vida, e a dignidade da pessoa humanos, constitucionalmente garantidos.

O Brasil aceitou a Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem em 1985, portanto manteve o aborto como crime previsto pelo Código Penal decretado desde 1940, permitindo o aborto não criminoso somente na necessidade de salvar a vida da grávida “aborto necessário”, ou em casos de a gestação resultante de estupro “aborto sentimental”.

Segundo Dallari, na prática isto significa dizer que “para a sociedade brasileira, em última instância, o direito à vida deve ser protegido desde a concepção”.

O delito de aborto se encontra no Capítulo I, que trata dos crimes contra a vida, que pertence ao Título I do Código Penal, classificando a vida do produto da fecundação como sendo o bem juridicamente protegido mais importante, sendo a vida da gestante, no caso de aborto sem o consentimento da mesma ou qualificado pelo resultado, o segundo bem juridicamente protegido.

A palavra aborto vem do latim ab-ortus que significa privação do nascimento a interrupção voluntária da gravidez com a expulsão do feto do interior do corpo materno, tendo como resultado a destruição do produto da concepção, assim também conceitua Pierandeli.

O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado.

O penalista Damásio de Jesus, ensina que o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto:

Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção). No sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento. Advém de “ab”, que significa privação, e “ortus”, nascimento. A palavra abortamento tem maior significado técnico que aborto. Aquela indica a conduta de abortar; esta, o produto da concepção cuja gravidez foi interrompida. Entretanto, de observar-se que a expressão aborto é mais comum e foi empregada pelo Código Penal nas indicações marginais das disposições incriminadoras.

Neste diapasão preleciona Bitencourt que:

Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o princípio fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto. (…) É a solução de continuidade, artificial ou dolosamente provocada do curso fisiológico da vida intrauterina. (…) é interromper o processo fisiológico da gestação com a consequente morte do feto.

O aborto pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas e outras. O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico.

O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto-aborto ou com consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do mencionado delito. No Brasil admite-se duas espécies de aborto legal: o terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário.

  Na visão do Procurador de Justiça, Dr. Jaques de Camargo Penteado:

Matar alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas circunstâncias. A impunibilidade – vale a pena enfatizar – não desnatura o delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto, aborto é ilegal. Os poderes públicos, evidentemente, máxime no estado de direito, não podem praticar crimes. Devem atuar segundo as normas jurídicas vigentes. Portanto, não podem criar infraestrutura hospitalar para o perpetramento da morte de indefesos. Os casos de impunibilidade de abortamento independem de autorização judicial e ficam ao critério do médico.

Segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal protege a vida de forma geral, nesse caso, não haveria de falar em aborto ético, nem tampouco se poderia avocar o princípio da dignidade da pessoa humana para revestir de juridicidade o ato que afronta diretamente preceitos constitucionais. Esta é sua compreensão que vê no texto constitucional a ilicitude do fato, em decorrência de que, o ato de praticar aborto é proibido, e como se sabe, ilícito. Neste sentido afirma que:

O início da mais preciosa garantia individual deve ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista tão somente dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.

Para Moraes, a maior e mais preciosa garantia constitucional é a garantia à vida, esta é imutável, intocável, indisponível, por interpretação se deduz das suas palavras que, o legislador ordinário não poderia legislar sobre a vida, determinando seu começo nem seu fim, nem tampouco o jurista, a quem cabe apenas enquadrá-la no ordenamento jurídico. Dizer quando começa ou cessa a vida é tarefa do biólogo.

Por fim, o artigo 2º. do Código Civil está assim redigido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Seria ridícula a interpretação do dispositivo que se orientasse pela seguinte linha de raciocínio: “Todos os direitos do nascituro estão assegurados, menos o direito à vida“!
Ademais, no Estado democrático brasileiro, a população rejeita o aborto, prestigiando o respeito ao direito à vida. Como se percebe, a questão não é religiosa, mas jurídica, refletindo, de rigor, a vontade da maioria da população brasileira, contrária ao aborto.

Em textos jurídicos, o eminente jurista Ives Gandra Martins, faz alusão a Bernard Nathanson, que em seu livro “The hand of God”, arrola as técnicas utilizadas para tirar a vida de seres humanos no ventre materno. Como médico, ele próprio dirigiu pessoalmente cerca de 75 mil abortos nos Estados Unidos. Chegou a provocar o aborto de um filho seu, concebido em relação que mantivera com aluna do 5º. ano da Faculdade de Medicina. Começou a repensar o assunto em 1974, percebeu que era um homicida de crianças, arrependeu-se e passou a ser, então, um defensor da vida.

No oitavo capítulo de seu livro, refere-se, entre os métodos abortivos, ao sistema de aspiração, introduzido por Bykov, em 1927, e difundido no mundo inteiro, como forma de extermínio em massa de nascituros. Conta, inclusive, um episódio que acompanhou, por ultra-som, de aplicação do método da aspiração (sugar o feto), por uma equipe médica americana. No momento em que o aspirador foi introduzido no útero materno, o feto procurou desviar-se e seus batimentos cardíacos quase dobraram, quando o aparelho o encontrou. Assim que seus membros foram arrancados, sua boca abriu-se, o que deu origem ao título de um outro estudo seu: “O grito silencioso”.

Por essa razão, nos países em que se permitem tais práticas, já se fala em anestesiar os nascituros antes de dar execução à morte programada.

      Falar, portanto, em aborto de forma “neutra”, sem examinar a dor infligida ao nascituro é querer ignorar a realidade: o aborto é uma forma de pena de morte, com a utilização de métodos sangrentos e desumanos. Tais métodos são até mais violentos que os empregados para a execução de seres humanos já nascidos, como, por exemplo, o fuzilamento, em que o condenado morre de imediato, ao passo que o sofrimento do nascituro, até morrer, é muito maior.

O GRUPIA aprova e publica este MANIFESTO, não só para responder às muitas das manifestações de apoio da corrente que privilegia a vida, bem como as críticas ao entendimento recente do STF, mas, fundamentalmente, para reflexão dos 11 cidadãos brasileiros que decidirão se entre as grandes conquistas da civilização moderna está a permissão para transformar o ser humano em lixo hospitalar.

Além do mais, é preciso registrar que o Supremo não pode legislar, nem mesmo nas ações de inconstitucionalidade por omissão do Congresso (artigo 103, § 2, CF), artigo este desprezado pelos bons juristas da corte do STF.

O mais relevante direito, na Constituição, indiscutivelmente, é o direito à vida, não sem razão enunciado, entre os cinco princípios fundamentais, como o primeiro deles, na dicção do “caput” do artigo 5º, a saber: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As técnicas abortivas, e que, pela violência com que os fetos são tratados pelos defensores do homicídio uterino, são, sistematicamente, escondidas da população em geral. O aborto é crime contra a vida. Hediondo, pois a mais indefesa das criaturas não tem nenhum defensor. Sua mãe, no mais das vezes, é a algoz, com a decisiva colaboração de médicos, que violam o juramento que fizeram quando se formaram, conhecido como “o juramento de Hipócrates”.

Como visto, não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º. prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” (grifei). O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional.

O legislador constituinte pensou nisso ao colocar sob a proteção da Lei Maior a garantia à vida e a gravou de poder paralisante e imutável sem fazer distinção alguma, entre vida e vida, basta ser humana para gozar da proteção garantidora de viver abundantemente e com dignidade. Arts. 1º. III e 5º. Caput CF/88.

Se a Constituição Federal garante o direito à vida, não fazendo distinção entre esta e aquela, a lei ordinária não tem competência para autorizar a morte do ser humano, seja ele pessoa de direito ou apenas sujeito de direito.

Neste sentido, preleciona o professor de José Afonso da Silva, que:

O Respeito a vida humana é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fartiori, da de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser humano.

Para José Afonso da Silva, a inconstitucionalidade do ato de provocar aborto está contido na desobediência à Carta Magna, devido a incompetência do legislador ordinário em criar leis que firam tão frontalmente a lei maior “Se a vida é bem indisponível, protegido e elevado a status de cláusula pétrea não poderá jamais o legislador ordinário suprimir.”

O Ministro Barroso, defendeu em seu voto que “Na prática, portanto, a criminalização do aborto é ineficaz para proteger o direito à vida do feto. Do ponto de vista penal, ela constitui apenas uma reprovação ‘simbólica’ da conduta. Mas, do ponto de vista médico, como assinalado, há um efeito perverso sobre as mulheres pobres, privadas de assistência.”

Veja-se, por outro lado, que o argumento de que as mulheres pobres seriam as maiores prejudicadas no caso da não descriminalização do aborto, é completamente falacioso, pois não bastaria, para solucionar este problema, a simples descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, como entende o Ministro Barroso. Isto muito pouco adiantaria se os procedimentos médicos não pudessem ser realizados gratuitamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Percebe-se que o aborto é praticado no Brasil, tanto nas populações carentes como nas financeiramente abastadas, em meio às condições de higiene ou não, em adolescentes e em mulheres maduras. Para esse problema ser amenizado é necessário uma solução urgente, buscando novas diretrizes, para uma política social e de saúde, que atenda as necessidades da sociedade.

É necessário levar em consideração que não há direito contra a vida de inocente, em qualquer hipótese. Toda eliminação voluntária da vida humana inocente é, em si, antijurídica e ilícita. Ora, o verso da moeda que reconhece o direito à vida é o dever jurídico de respeitá-la e, isso que importa afirmar, em si, a proibição do homicídio e do infanticídio, que tem, em nosso Direito Positivo, fonte constitucional.

Não há possibilidade de autorização do aborto (além das exceções previstas em lei) sem ferir o texto constitucional, logo, o aborto é ilegal e toda lei que o autorize é inconstitucional.

      O aborto impede que alguém tenha o maior de todos os direitos, o direito de viver. A dignidade da pessoa humana não pode estar acima da vida, uma vez que se preserva a dignidade para que se viva abundantemente.

Igual posicionamento vale para o aborto de mulheres infectadas pelo vírus Zika, o que deve ser julgado pelo plenário do Supremo. A condição supostamente causada pelo vírus zika não impede a vida. Isso significa que autorizar o aborto desses fetos seria uma manobra jurídica.

Seria uma brutalidade sem nenhuma justificativa eliminar uma vida porque a criança pode nascer com problema cerebral. Então, se tiver também problema coronariano, pulmonar, vamos autorizar o morticínio? Assim, permitir que gestantes abortem fetos com problemas seria uma forma de eugenia, opina Amaral Júnior e Velloso, que traz a ideia de um mundo sem deficientes, o que se aproxima das visões do ditador alemão Adolf Hitler.

O que a sociedade espera – pois a Constituição garante a todos os seres humanos, bem ou mal formados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção, sendo a morte apenas a decorrência natural de sua condição e não a decorrência antecipada de convicções ideológicas -, que venha o Supremo Tribunal Federal a refletir sobre o assunto.

A decisão do STF deve se pautar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim pautar-se a favor da vida.

A matéria pode e deve ser revista pelo STF, sendo que todos os seus membros estariam, portanto, ofertando uma das mais fantásticas demonstrações de respeito ao valor maior do ser humano, que é a vida.

Finalizamos manifestando nossa esperança de novos entendimentos e decisões adequadas do pretório excelso ao enfrentamento desta grave questão, que, senão bem conduzida, pode levar o país à cultura da morte e do egoísmo.

Aos ministros do Supremo Tribunal Federal recordamos: NÃO MATARÁS!

O GRUPIA, constituído em 08 de outubro de 2010, possui como metas:

  1. Um ambiente familiar fortalecido e protetor;
  2. O desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes, compreendendo o desenvolvimento FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL em condições de liberdade e de dignidade;
  3. O enfrentamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes;
  4. A redução da violência juvenil;
  5. O combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas e garantia de tratamento especializado para os que necessitarem;
  6. A inclusão educacional efetiva;
  7. O convívio social saudável, estimulante, interessante, criativo e produtivo;
  8. A ampliação das oportunidades de qualificação e inserção profissional dos adolescentes;
  9. A ampliação de redes de proteção e de apoio às crianças, aos adolescentes, aos jovens e suas famílias;
  10. O fortalecimento das estruturas de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Assembleia do Grupo de Proteção da Infância e AdolescênciaGRUPIA, realizada das 9h às 11h30min do dia 8 de dezembro de 2016, no salão de reuniões da Associação Empresarial de Brusque-ACIBr, com os participantes:

  1. Deputado Estadual Ismael dos Santos – Assembleia Legislativa
  2. Prof. Dr. José Francisco dos Santos – Faculdade São Luiz e Unifebe
  3. Padre Alvino Introvini Milani – Vigário da Paróquia Nossa Senhora de Azambuja e Capelão do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux
  4. Promotora de Justiça Susana Perin Carnaúba – Ministério Público/titular da 4ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque
  5. Marlon Sávio Sassi – Diretor da Associação Empresarial de Brusque – ACIBr
  6. Jean Carlos Sophiatti – Corpo de Bombeiros Militar
  7. Pastor Paulo Pereira Ribeiro – Igreja Evangélica Calvário
  8. Cleber da Silva André – Biblioteconomista da Fundação Cultural de Brusque
  9. Padre Pietro Anderloni, PIME – Pároco da Paróquia São Judas Tadeu
  10. Güinter Nilo Hóll – Vice-presidente da Associação de Moradores do Loteamento Planalto
  11. Jornalista Rafael Imhof – Rádio Araguaia 970 AM
  12. Juliane Ferreira da Cruz – Rádio Diplomata FM
  13. Advogado João Decker – Coordenador do Fórum de Entidades Sindicais de Trabalhadores de Brusque e Região
  14. Pastor Marcos Antônio da Silva Fagundes – Presidente do Conselho de Pastores de Brusque (COPAB)
  15. Vanessa Catalano Domingues Pereira Zunino – Comunidade
  16. Pastora Ana Lúcia Catalano Pereira – Igreja Evangélica Ágape
  17. Pastor Edélcio Tonio Tetzner – Pároco da Paróquia Bom Pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB)
  18. Assessor Parlamentar Ivan Pinto – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  19. Juliana Lazarotto Pereira – Comunidade
  20. Advogado e Pastor Joel Domingues Pereira Filho – Igreja Evangélica Ágape
  21. Eliseu Domingues Pereira – Comunidade
  22. Viviane Catalano Domingues Pereira Tamarozzi – Psicóloga
  23. Claudinei da Silva Souza – Comunidade Maria Porta do Céu
  24. Pastor Davi Mendes Pereira – Assembleia de Deus ADECEP
  25. Pastor Tiago Ezequiel Zuzino – Igreja Evangélica Ágape
  26. Eliana Lopes Barbosa Pereira – Comunidade
  27. Professora Teresa Clara Riffel – Comunidade
  28. Paulo Vendelino Kons – Comunidade

 

COM AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

  1. Dra. Danielle Mariel Heil – representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Brusque e da Procuradoria Geral do Município de Brusque – PGM, redatora da minuta deste documento
  2. Prof. Dr. Marco Antônio Pizarro da Silveira
  3. Deputado Federal Esperidião Amin
  4. Padre Magnos José Baron Caneppele, SCJ – Pároco da Paróquia São Luís Gonzaga
  5. Deputada Federal Carmen Zanotto
  6. Profª. Dra. Psic. Jeisa Benevenuti – Representante da UNIFEBE
  7. José Feler – Líder Comunitário <feler_jose@yahoo.com.br>
  8. Rogério Augusto Ferreira Oleiro <ROGERIOOLEIRO@hotmail.com>

[1] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 28-29.

[2] DE MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, ed. 22. São Paulo. Ed. Atlas, 2007, p. 05.

[3] GALANTE, Marcelo. Sinopse de direito constitucional para aprender direito. 6.ed. Rio de Janeiro: BF, 2008.

[4] MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009, p. 36.

[5] PEREIRA, Tânia da Silva. Obra dos alimentos: do nascituro e os alimentos no estatuto da criança e do adolescente. Viçosa, UFV, 2004, p. 147.

[6] DALLARI, Sueli Gandolfiri. Aborto: um problema ético de saúde pública. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. 2005, p. 65.

[7] PIRANDELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005, p. 109.

[8] JESUS, Damásio de, Direito Penal, parte especial, ed. 27, São Paulo, 2005, p. 95.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, ed. 8. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 135.

[10] JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

[11] DELMANTO, Celso. (Org.). Código Penal Comentado. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 217.

[12] DE MORAES, Alexandre, Direito Constitucional, ed. 22. São Paulo. Ed. Atlas, 2007, p. 31.

[13] Texto disponível em: (Disponível em: http://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2012/12/19/577b2aca2004101_como_se_faz_um_aborto.pdf).

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional, ed. 30º São Paulo, Malheiros, 2007, p. 475.

Redação
Redaçãohttps://www.instagram.com/folhadoestadosc/
Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
- Advertisement -
Must Read
- Advertisement -
Related News