A justiça paulista entendeu que Santa Catarina não deve pagar indenização a um homem que adquiriu um caminhão em um leilão e não conseguiu obter o registro para utilização do veículo. Na ação, o proprietário processou os departamentos de trânsito (Detran) catarinense e paulista por acreditar ter direito a um ressarcimento de mais de R$ 100 mil.
O veículo estava cadastrado no estado de São Paulo, mas Santa Catarina foi incluída no polo passivo pois havia especulações de que o veículo estivesse registrado no Sul do país. O homem teve o pedido de emissão Certificado de Registro de Veículo (CRV) negado após adquirir o caminhão em um leilão.
No processo, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) defendeu não haver qualquer conduta ilícita do Estado, sendo parte ilegítima no processo já que o veículo estava cadastrado no Detran paulista. Em decisão a magistrada de São Paulo entendeu que Santa Catarina poderia ser parte legítima da ação, mas por fim concordou com a PGE, que disse que “inexiste o nexo de causalidade entre o prejuízo descrito pelo autor e a conduta imputada à Administração”.
Em 2015, o homem adquiriu um caminhão em um leilão judicial, mas ao solicitar a emissão do CRV, teve o pedido indeferido pelo Detran de São Paulo. Em decorrência da impossibilidade de transferência do bem, ele também não conseguiu o registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O autor era motorista e alegou que pretendia trabalhar com o veículo, o que foi impossibilitado pela ausência de documentação junto ao órgão federal.
Dessa forma, o homem ajuizou uma ação contra o Detran/SP e o Estado de São Paulo requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 7.018,93 pagos a título de IPVA; por lucros cessantes no valor de R$ 182,4 mil, acrescidos de R$ 9,6 mil mensais até o fornecimento do CRV; e por danos morais, no valor de R$ 100 mil.
Devidamente citado, o Detran paulista apresentou contestação aduzindo ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo estava registrado em Santa Catarina, sendo portanto o Detran catarinense o responsável pelo fornecimento do CRV. Diante desta alegação, o órgão foi incluído no polo passivo do processo.
Em defesa, a PGE esclareceu que o Detran catarinense, ao contrário do que ocorre em outros estados da Federação, não possui personalidade jurídica própria, uma vez que não possui status de autarquia, sendo um órgão administrativo vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública. “Desta forma, a legitimação para apresentar defesa e recurso (e por conseguinte, para contra-arrazoar recurso da parte adversa) no presente feito é do Estado Membro, ao qual o órgão (Detran/SC) encontra-se vinculado”, destacou.
Na contestação, a Procuradoria requereu pela extinção do processo, já que acreditava que o Estado era parte ilegítima pois o veículo estava cadastrado no Detran/SP, sendo responsável pela negativa de transferência do caminhão. E argumentou que uma vez transferido para Santa Catarina, não houve qualquer recusa ao fornecimento do CRV ou de qualquer informação alusiva ao veículo, ou seja, não houve ilegalidade ou descaso dos órgãos de trânsito do Estado.
A procuradoria demonstrou ainda que a parte autora não comprovou a existência de ilegalidade ou desídia dos órgãos estaduais de trânsito e muito menos o dano, não havendo o dever de indenizar. No processo, a PGE também questionou o valor exorbitante exigido pelo autor.
Em sentença, a Justiça de São Paulo considerou Santa Catarina como parte da ação, mas concordou com argumentos da PGE catarinese de que houve ausência de prática de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização. Nos autos, a magistrada comprovou que havia restrição judicial no veículo adquirido pelo homem, o que impedia a transferência até eventual regularização.”Assim, cabia ao autor requerer ao juízo que emitiu as ordens de restrição o seu respectivo levantamento, bem como comprová-lo nestes autos, o que não ocorreu”, enfatizou.
Após recurso, a 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou acórdão que manteve decisão da sentença e considerou que não cabe aos réus indenizarem o autor já que o veículo adquirido possui restrição judicial, o que impediu os órgãos de trânsito de expedirem a documentação postulada, portanto, ausência de conduta ilícita.
“A demora para a regularização não advém da culpa dos órgãos de trânsito, que não deram causa às restrições judiciais sobre o bem e não possuíam competência para o levantamento destas. Conforme bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau, tais restrições só poderiam ser levantadas por autoridade judiciária que as determinou”, destacou o desembargador relator de São Paulo.
Atuou no processo o procurador do Estado Marcos Cezar Averbeck.
Processo número 0015794-09.2017.8.26.0053.
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Felipe Reis
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