Piscicultor que teve luz cortada por 16 horas será indenizado

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12/02/2019 – 13:03  – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de energia elétrica de Santa Catarina a pagar R$ 6,4 mil por danos materiais a um piscicultor do município de Rio do Oeste que teve a energia elétrica interrompida por 16 horas. Em Janeiro de 2017 o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido nos dia 9,14,15 e 16. O laudo solicitado pelo piscicultor, e elaborado por profissional especializado na área, apontou que 3.500 peixes morreram devido ao não funcionamento do sistema que potencializa a capacidade de transferência de oxigênio na lagoa. A morte dos animais correspondeu a 55% da produção do homem, que teve prejuízo de R$ 6.440,00.

 

Em sua defesa, a companhia alegou que o produtor não teria atualizado seus dados cadastrais junto à concessionária e que o fornecimento de energia elétrica na localidade estava dimensionado para atendimento residencial. Afirmou, também, que a queda de energia se deu em razão das tempestades que assolaram a região, provocando descargas elétricas, causando danos à rede de distribuição de energia e que o laudo técnico não foi capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda da produção.

O desembargador Rubens Schulz valeu-se do Código de Defesa ao Consumidor para demonstrar a responsabilidade civil da concessionária e que o seu dever de indenizar pressupõem a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. “Nesse contexto, a mera alegação de que a perícia foi produzida unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar a credibilidade do referido documento, especialmente porque a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante. Por fim, não se mostra razoável pretender impor a pequenos agricultores a aquisição de geradores de energia para suprir eventual má prestação do serviço fornecido pela ré, haja vista que quem contrata o serviço de energia elétrica contrata algo essencial e que precisa ser contínuo”, disse Schulz. (Apelação Cível nº 0300139-93.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste).

Redação
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