PL 3507/2025 e o ataque silencioso aos direitos do cidadão

“IPVA somado à taxa de vistoria é mais do que descaso: são dois tapas na cara da população. O projeto transforma a burocracia em escárnio e institucionaliza uma dupla sacanagem contra quem já paga caro para exercer o direito de ir e vir”

O Projeto de Lei nº 3507/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende instituir a vistoria veicular periódica obrigatória para veículos com mais de cinco anos de uso em todo o território nacional. A proposta, já aprovada pela Comissão de Viação e Transportes, encontra-se atualmente sob análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde deveria ser examinada justamente sob o prisma da legalidade e da constitucionalidade.

Apresentado sob o argumento da segurança viária, o projeto revela, na prática, a ampliação indevida das obrigações administrativas e financeiras impostas ao cidadão, em clara afronta a princípios constitucionais elementares.

A FALSA IDEIA DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

O ponto de partida do PL 3507/2025 é equivocado. O ordenamento jurídico brasileiro já prevê vistoria veicular obrigatória em diversas situações: emplacamento, transferência de propriedade, mudança de domicílio, regularização após sinistro e procedimentos vinculados ao licenciamento. O Estado, portanto, já exerce plenamente o poder de polícia administrativa sobre a frota.

A criação de uma vistoria periódica adicional não corrige falha alguma; apenas repete um controle já existente, sem comprovação técnica de que essa duplicação produza ganho real de segurança.

DUPLICIDADE DE OBRIGAÇÕES E O NÚCLEO DA INCONSTITUCIONALIDADE

Ao impor uma nova vistoria periódica, o projeto cria mais uma obrigação administrativa, acompanhada de sanções severas — multa, pontos na CNH e retenção do veículo. Trata-se de uma medida desproporcional, pois o Estado já dispõe de instrumentos legais suficientes para fiscalizar a frota sem recorrer à multiplicação de exigências.

Mais grave ainda é o aspecto financeiro. A vistoria não será gratuita. Ela implica custos diretos e indiretos, somando-se a um conjunto já pesado de encargos suportados pelo cidadão, como IPVA, licenciamento anual e taxas administrativas.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, o vício é evidente. O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, ao autorizar a cobrança de taxas, exige que elas estejam vinculadas a um exercício específico, efetivo e não reiterado do poder de polícia. O Código Tributário Nacional, ao tratar do mesmo tema, veda a utilização de taxas como instrumento meramente arrecadatório, especialmente quando o fato gerador já foi exaurido por cobrança anterior.

NESSE CONTEXTO, A CRÍTICA É DIRETA E INCONTORNÁVEL:

“Cobrar IPVA e, em seguida, impor uma taxa de vistoria periódica pelo mesmo fato, a circulação regular do veículo é juridicamente inaceitável. Trata-se de duplicidade de cobrança, afronta direta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da vedação à bitributação. Não é política de segurança: é arrecadação travestida de fiscalização, um desrespeito ao cidadão e um grave vício de inconstitucionalidade.”

O que se desenha, portanto, é uma taxa disfarçada, criada à margem dos limites constitucionais do poder de polícia administrativa.

COMPARAÇÕES INTERNACIONAIS COMO CORTINA DE FUMAÇA

Defensores do projeto insistem em comparações com países europeus. O argumento, porém, é seletivo e enganoso. Na Alemanha, em Portugal ou no Reino Unido, a inspeção veicular ocorre em contextos de infraestrutura viária eficiente, transporte público funcional, renda média elevada e sistemas tributários equilibrados. Importar apenas a obrigação, sem importar as contrapartidas, é deturpar o modelo e transformá-lo em mecanismo arrecadatório.

O BRASIL REAL E O DIREITO DE IR E VIR

Em estados como Santa Catarina, especialmente no Litoral Norte, o veículo particular é instrumento de trabalho e sobrevivência, não luxo. Penalizar quem utiliza carros mais antigos, sem enfrentar problemas estruturais como vias precárias, crescimento urbano desordenado e fiscalização ineficiente, é transferir ao cidadão a conta da omissão estatal.

A reação popular ao projeto, refletida inclusive na enquete pública da Câmara dos Deputados, confirma essa percepção: a população não rejeita segurança no trânsito; rejeita mais uma taxa, mais uma obrigação e mais uma punição sem retorno.

EM TESE:

A Constituição existe para conter excessos do Estado, não para legitimar sua voracidade arrecadatória. O PL 3507/2025, ao criar duplicidade de obrigações e cobranças, rompe o equilíbrio entre deveres do cidadão e limites do poder público.

Transformar o IPVA em pedágio permanente da posse do veículo e somar a isso uma vistoria periódica obrigatória não é política pública séria. É um escárnio institucionalizado.

Segurança viária se constrói com gestão eficiente, fiscalização inteligente e respeito aos direitos fundamentais, não com mais taxas, mais carimbos e mais punições para quem já paga caro para exercer um direito básico: o direito de ir e vir.

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José Santana

Jornalista | Editor do Folha do Estado

Especialista em Direito Constitucional

Redação
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