BRASIL REGULA ABATE E PROCESSAMENTO DE ANIMAIS PARA MERCADO RELIGIOSO

A diversidade religiosa no Brasil é refletida diretamente na alimentação e no consumo da população, que, somadas à expansão das exportações de produtos de origem animal para países asiáticos, criaram um mercado específico e cheio de potencial: o do abate religioso de animais para o açougue.

PREFEITURA OU AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL PAGO?

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Itapema-15/10/2022 – Um cidadão de Itapema, entrou em contato com a nossa redação para tirar algumas dúvidas em relação a uma publicação no Instagram da prefeitura de Itapema.  Ele queria saber se era uma página oficial do governo de Itapema, se a página sendo oficial pode fazer propaganda de promoção de empresas concorrentes, se permitido em lei, e nos enviou o link da postagem suspeita divulgando uma determinada “hamburgueria”? Pôster denunciado – (https://www.instagram.com/p/CjtPO5EOnUp/?igshid=MDJmNzVkMjY=)

Fomos fazer a checagem, de fato a página no Instagram @prefeituradeitapema, é da Organização governamental inscrita como pessoa jurídica Prefeitura do Município de Itapema. A página na rede social tem por finalidade especifica para realização de campanhas de interesse público, como a publicação de banners anunciando Audiência Pública, Conferência Municipal de Saúde, Fila Única, Refis, Aviso e comunicados e de outras campanhas importantes para informar os cidadãos, inclusive como a prestar contas das suas ações no Portal da Transparência.

A página no Instagram da Prefeitura de Itapema, registra 64,7 mil seguidores, um total de seguidos de 1.288 e possui 10,3 mil publicações (banner seguido de textos) e dentre estas publicações, uma chamou atenção do cidadão, que logo, cobrou o desvirtuamento de função da Prefeitura de Itapema ao destacar uma campanha publicitária em favor de terceiro em detrimento de todas as demais empresas registradas no cadastro do ISS do governo de Itapema?

Baseado na suspeita, fomos verificar a legalidade ou não do questionamento, e se o mesmo é passível de crime, encontramos o pôster anunciando a determinada campanha de uma empresa, do prato principal, descrição do cardápio, nome institucional da campanha, imagens, localização, indicação do telefone e valores do produto comercializado.  Deste modo, cabe atenção das autoridades observar as seguintes questões que abordam a gestão pública, tocante ao princípio da publicidade, a Constituição Federal determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, §1º).

Neste caso, ora denunciado, cabe ainda atenção do Legislativo e do Ministério Público, guardião da Lei, requerer do agente gestor do governo de Itapema, esclarecer o objetivo da página oficial do Município se é público ou página de marketing digital pago?   O observa-se fragrantemente postagem ser uma mídia direcionada, de caráter comercial e promocional visando (lucros) patrocinada pela Prefeitura de Itapema? O autor da denúncia ao procurar o Portal Folha foi feliz na sua interpretação, a grosso modo, a publicação desvirtua a função estatal, fere o princípio da publicidade no Art. 37, por fazer a utilização do equipamento público para fim de propaganda e promoção de terceiros sem observância da legislação, (Lei nº 8.429/1992).

No tocante a promoção de terceiro na página oficial do governo de Itapema, é importante, elencar os seguintes pontos, o expediente da página, a preparação do texto, equipamento para coleta de imagens e elaboração, tratamento de imagem por servidores municipais e o pagamento do projeto gráfico patrocinado pela página da prefeitura, resta comprovado que a página do Instagram, trata-se deum  veículo institucional da Administração do Município que deveria ser objeto para instrumentalizar campanhas de interesse público.

Conclui-se, portanto, que os veículos da prefeitura de Itapema devem ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente como autêntico marketing político ou privado de interesse comercial.  Destaca-se também a Lei n. 9.784/99, ordena que o administrador público adote o critério de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades (art. 2°, parágrafo único, III). Como bem resumiu WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA, “não será a publicidade pela publicidade e sim a publicidade com fim legítimo e razoável”

Observamos a despeito do regramento constitucional, processos e a jurisprudência comprova que continuam ocorrendo abusos por parte dos governantes, que fazem uso dos recursos públicos com vistas a sua promoção pessoal, comercial e subliminarmente exposição de marcas, produtos em detrimento do princípio da publicidade estatal, que enseja o caso, requerer-se demonstrar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) para a responsabilização do agente público que atua comprovadamente o desvio de finalidade, mais precisamente, aquele utiliza a máquina pública para promove às custas do erário sem concorrência pública ou objeto especifico em Lei a promoção de terceiros, desviando os princípios da igualdade e da publicidade oficial do seu fim constitucional.

NR: Entramos em contato com Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Itapema, departamento responsável pela administração do portal e de redes sociais administradas pelo governo de Itapema, até o fechamento desta edição, visualizaram e não responderam aos questionamentos, segue em aberto o espaço para quando desejar exercer o amplo direito ao contraditório.

Da redação

Redação
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Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
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