Daqui pra frente a coisa só pode piorar para a malandragem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que juízes podem acessar perfis públicos de redes sociais de investigados e usar essas informações para justificar a decretação de prisão preventiva ou aplicação de outras medidas cautelares.
O entendimento foi firmado no julgamento de um caso originado em Santa Catarina. Na ocasião, o juiz responsável pelo processo consultou diretamente o perfil do acusado em uma rede social para confirmar informações apresentadas pelo Ministério Público na denúncia. Com base nessas verificações, ele fundamentou a decisão que autorizou medidas cautelares.
A defesa alegou que a conduta violaria o sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a coleta de provas é atribuição exclusiva das partes, e não do magistrado. Para os advogados, o ato configuraria atuação de investigador, o que poderia comprometer a imparcialidade do julgador.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou a exceção de suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA E DENTRO DA LEI
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz. Ele destacou que o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório, exercendo seu livre convencimento motivado e utilizando dados públicos para complementar as informações constantes no processo.
Segundo Paciornik, “se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”. Ele também ressaltou que a medida representou economia processual e não causou prejuízo à defesa.
O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício diligências para esclarecer pontos relevantes ou complementar provas, desde que respeite os limites legais e a imparcialidade.
DECISÃO UNÂNIME
A Quinta Turma acompanhou o voto do relator e considerou que o ato do juiz foi diligente e cuidadoso, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. Com isso, a corte negou o recurso da defesa e manteve a validade das provas obtidas por meio da consulta a redes sociais.
“O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça”.
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Da Redação











