STJ atende parcialmente MPSC e reconhece que, até 300 metros da preamar, toda restinga é área de preservação permanente

Com a decisão, o órgão ambiental catarinense deverá tratar toda a vegetação de restinga como APP em seus processos de licenciamento e fiscalização na faixa de até 300 metros do mar, mesmo quando não caracterizada como vegetação fixadora de dunas e estabilizadora de mangue. Apenas a partir de 300 metros a presença de dunas ou mangue passa a ser exigida para a consideração da área como de preservação permanente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial, por unanimidade, a um recurso especial da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), na terça-feira (11/11), na defesa do meio ambiente para considerar a vegetação de restinga área de preservação permanente (APP) em toda e qualquer porção do território onde se manifeste, independentemente da presença de dunas ou mangues, desde que dentro da faixa de 300 metros da linha de preamar máxima.

O recurso do Ministério Público contestou uma decisão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que permitiu a ocupação de quaisquer áreas rurais ou urbanas com vegetação de restinga, desde que não fossem fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e que o empreendimento fosse considerado sustentável. O Coordenador da CRCível, Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, fez a sustentação oral do recurso no julgamento do recurso pela Segunda Turma do STF na última terça-feira.

– Ainda que se reconheça a relevância da expansão urbana para o desenvolvimento social e econômico, a fundamentação do nosso recurso especial parte da premissa de que a correta interpretação da legislação ambiental é indissociável do reconhecimento da restinga não como um mero acidente geográfico, mas como um ecossistema vital e de reconhecida fragilidade – iniciou o Coordenador da CRCível em sustentação oral no julgamento do recurso.

Viviani lembrou que a vegetação de restinga desempenha funções ambientais críticas para a saúde do litoral brasileiro, destacando-se como reserva biológica, de fundamental importância para o equilíbrio hídrico e geológico, para a conservação da biodiversidade e para a mitigação climática. Trouxe, ainda, dados que considerou alarmantes: 58% da área original de restinga no litoral catarinense já foi perdida ou degradada e 18,5% do total remanescente já está ocupado com área construída ou urbanizada.

– A degradação desse ecossistema não é um problema isolado de Santa Catarina. Reportagens de 2025 indicam que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo estão envidando esforços para restaurar suas áreas de restinga, evidenciando que sua importância e o risco de seu desaparecimento são uma preocupação de âmbito nacional – completou.

Ele sustentou que a decisão contestada contraria os dispositivos legais aplicáveis: o artigo 2°, ‘f’, da Lei n. 4.771/65, os artigos 3°, XVI, e 4°, VI, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2° e 7°, I a IV, da Lei n. 11.428/2006, além da Resolução n. 303/2002 do CONAMA e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF em favor da proteção integral.

Após a sustentação oral do Coordenador do CRCível e das outras partes no processo, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, leu a ementa de seu voto, no qual estabeleceu um meio termo entre as duas regulamentações válidas sobre a restinga como APP, de acordo com a legislação brasileira: o artigo 4º, IV, da Lei n. 12.651/2012 e o artigo 3º, IX, da Resolução n. 303/2002 do CONAMA.

Assim, ficou reconhecida como área de preservação permanente a restinga: a) em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função de fixação de dunas ou estabilização de manguezais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF: os Ministros Afrânio Vilella (Presidente), Francisco Falcão, Marco Aurélio Belizze e Teodoro Silva Santos.

ENTENDA O CASO 

A ação civil pública que originou o recurso foi ajuizada em 2012 pela 28ª e 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, ambas com atribuição na área do meio ambiente, com o objetivo de compelir o Instituto do Meio Ambiente do Estado (então FATMA) a tratar toda a vegetação de restinga como APP em seus processos de licenciamento e fiscalização, sem restringir a proteção.

O órgão ambiental estadual, por sua vez, contestou a fundamentação do MPSC e apresentou outro conceito de restinga, defendendo que esta só pode ser considerada área de preservação caso seja caracterizada como vegetação fixadora de dunas e estabilizadora de mangue, aliando assim o aspecto da flora (vegetação) com o geológico (dunas).

Em um primeiro momento, em primeiro grau, o MPSC obteve sentença favorável para o impedimento de novas licenças em área de restinga. No entanto, o Governo do Estado recorreu e obteve a revisão da decisão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2017, que adotou um entendimento restritivo, permitindo a ocupação de áreas rurais ou urbanas com vegetação de restinga, desde que não fossem fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e que o empreendimento fosse considerado sustentável.

Foi contra essa decisão que o MPSC, por meio da CRCível, recorreu ao STJ.

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Da Assessoria MPSC

 

Redação
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