Oposição política é legítima; votar contra a estrutura mínima do serviço público, mesmo conhecendo seus gargalos, expõe incoerência e fragiliza a responsabilidade institucional.
Análise: a Medida Provisória nº 77/2026, editada pelo Poder Executivo de Itapema e aprovada pela Câmara Municipal por 7 votos favoráveis e 5 contrários, insere-se em um contexto de reorganização da estrutura administrativa do município, impulsionado pelo crescimento populacional e pela ampliação da demanda por serviços públicos essenciais. Publicada em 7 de janeiro de 2026, a MP encontra-se em vigor e promove alterações em quatro leis municipais, com impactos diretos sobre a força de trabalho, carreiras estratégicas e as condições funcionais dos servidores públicos.

A votação ocorreu em Sessão Extraordinária, sob a presidência da vereadora Zulma Souza, e evidenciou divergências políticas relevantes. Tais divergências, contudo, devem ser analisadas à luz do ordenamento jurídico, do planejamento administrativo e, sobretudo, do interesse público, e não apenas sob a ótica do embate político circunstancial.
Estrutura material da Medida Provisória
A MP n.º 77/2026 está organizada em três eixos centrais, interligados por conexão lógica e funcional, afastando a tese de desconexão normativa levantada durante o debate legislativo.
Criação de novos cargos na Administração Pública: A alteração da Lei nº 4.077/2021 autoriza a criação de 184 novos cargos públicos, sendo 148 efetivos e 36 comissionados, com concentração nas áreas de saúde e educação, setores historicamente pressionados por alta demanda social.
Sob o prisma constitucional, a predominância de cargos efetivos observa o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o concurso público como regra. Os cargos comissionados, restritos a funções de direção, chefia e assessoramento, encontram respaldo no inciso V do mesmo dispositivo, não se verificando desproporcionalidade ou inversão da lógica administrativa.
Do ponto de vista da gestão pública, a medida está diretamente vinculada à necessidade de suprir déficits estruturais de pessoal, cuja persistência compromete a eficiência dos serviços prestados à população.
Vale-refeição para servidores em regime de plantão
A modificação da Lei nº 2.566/2007 autoriza a concessão de vale-refeição a servidores que atuam em regime de plantão nas Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, fixando o benefício em R$ 30,00 para jornadas superiores a 12 horas e R$ 60,00 para plantões de 24 horas.
A medida corrige uma assimetria funcional histórica ao reconhecer condições excepcionais de trabalho, marcadas por longas jornadas, alta carga emocional e disponibilidade contínua. A concessão está alinhada aos princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade do servidor, contribuindo diretamente para a manutenção da qualidade dos serviços essenciais.
Reestruturação da Guarda Municipal e ajustes funcionais
A MP promove alterações nas Leis nº 4.182 e 4.183/2021, destacando-se o reajuste da Gratificação Adicional de Atividade Especial da Guarda Municipal, de 10% para 20%, além de ajustes nas regras de progressão funcional após o estágio probatório.
Também foi formalizada a adequação da carga horária dos psicólogos da rede municipal, fixada em 30 horas semanais, garantindo uniformização normativa e coerência com a legislação vigente.
As medidas dialogam diretamente com o princípio da eficiência administrativa, fortalecem carreiras estratégicas e contribuem para a retenção de profissionais qualificados.
Debate em plenário e questionamentos apresentados
Durante a Sessão Extraordinária, os vereadores André de Oliveira (Novo) e Yagan Dadam (PL) concentraram suas críticas na forma legislativa adotada, classificando a MP como uma “MP guarda-chuva”, sob o argumento de que o texto altera múltiplas leis.

Do ponto de vista jurídico, a crítica não encontra vedação expressa. A Lei Orgânica do Município autoriza a edição de Medidas Provisórias e não impõe unicidade temática absoluta, desde que haja pertinência material e conexão lógica, requisitos plenamente observados no caso em análise.
Parlamentares favoráveis ressaltaram dados objetivos, como a escassez de servidores em setores estratégicos e o elevado volume de demandas administrativas, reforçando a necessidade concreta da medida.
Procedimento legislativo e limites regimentais
O pedido de destaque dos artigos 5º e 6º da MP foi indeferido com base no Regimento Interno da Câmara, que não admite destaque em Medidas Provisórias. A decisão observou estritamente as normas regimentais, afastando alegações de cerceamento do debate legislativo.
Emenda rejeitada e natureza dos cargos comissionados
Emenda apresentada pelos vereadores Yagan Dadam e Saulo Ramos (PP), que buscava impor exigências técnicas adicionais a cargos comissionados, recebeu parecer contrário das Comissões competentes e foi rejeitada pelo Plenário.
A decisão está alinhada ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconhece os cargos em comissão como de livre nomeação e exoneração, baseados na relação de confiança, sendo vedada a imposição de requisitos que descaracterizem sua natureza constitucional.
Votos contrários e dissenso político
Além de André de Oliveira (Novo) e Yagan Dadam, votaram contra a MP os vereadores Mauro do Gás (PSD), Raquel da Saúde (União Brasil) e Saulo Ramos (PP). As divergências concentraram-se sobretudo no impacto financeiro e na criação de cargos comissionados, ainda que as medidas de valorização da Guarda Municipal e os ajustes funcionais não tenham sido objeto de oposição direta.

Ao votar contra a MP nº 77/2026, mesmo diante da predominância de cargos efetivos, da insuficiência histórica de servidores e da relevância social do vale-refeição para trabalhadores em regime de plantão, parte do Legislativo assumiu uma posição política consciente, cujos efeitos recaem diretamente sobre a capacidade do município de atender à população.
Impacto financeiro e responsabilidade fiscal
O impacto financeiro estimado em cerca de R$ 1,9 milhão mensais foi apresentado de forma transparente pelo Executivo e integrado ao planejamento orçamentário municipal. Não há, até o momento, indicativos de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob a ótica administrativa, o custo deve ser analisado em comparação ao custo da insuficiência estrutural, frequentemente refletido em sobrecarga de servidores, queda de eficiência e judicializações.
A Medida Provisória n.º 77/2026 apresenta coerência normativa, respaldo constitucional e justificativa administrativa vinculada ao interesse público. O debate político é legítimo; contudo, a análise técnica demonstra que a MP respeita o rito legislativo, observa os limites legais e promove ajustes estruturais necessários à melhoria dos serviços públicos.
A incoerência exposta não está no embate político em si, mas na contradição entre o discurso de cobrança por mais serviços e o voto contrário às condições mínimas para que esses serviços sejam efetivamente prestados.
José Santana
Jornalista | Bacharel em Gestão Publica Administrativa | Pós-graduado em Direito Constitucional
Da Redação | Folha do Estado













