ARTIGO: EXERCÍCIO ILEGAL E ACOBERTAMENTO NA ODONTOLOGIA

As implicações éticas e legais da profissão

Autor: Antônio Castelo Branco – Cirurgião-Dentista CRO-DF 3063. Especialista em Odontopediatria, Ortodontia e Odontologia Legal. Pós-Graduado em Direito Médico e Odontológico. Mestre em Ortodontia e Odontologia Legal. Doutorando em Odontologia Legal (FORP/USP). Conselheiro Efetivo e Presidente da Comissão de Ética do CRO-DF.

RESUMO

O presente artigo visa abordar o conceito, as implicações éticas e legais, e as consequências do exercício ilegal da profissão odontológica e do acobertamento desse exercício, com base no Código de Ética Odontológica (CEO) e no Código de Processo Ético Odontológico (CPEO). Tais práticas configuram infrações graves, que não apenas violam os preceitos éticos da profissão, mas também colocam em risco a segurança e a saúde da população. Este texto analisa os artigos pertinentes dos respectivos Códigos, enfatizando os aspectos legais, os procedimentos sancionadores e a responsabilidade dos cirurgiões-dentistas na prevenção dessas condutas.

INTRODUÇÃO

O exercício ilegal da profissão odontológica e o acobertamento de tal prática são questões que impactam diretamente a ética e a segurança no atendimento odontológico. A regulamentação profissional no Brasil busca assegurar padrões de competência e conduta que garantam a qualidade dos serviços prestados e a proteção da sociedade. Nesse contexto, o Código de Ética Odontológica e o Código de Processo Ético Odontológico orientam e disciplinam a atuação profissional, estabelecendo penalidades para aqueles que descumprem suas normas.

O EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA

Segundo o artigo 282 do Código Penal Brasileiro, o exercício ilegal de profissão de dentista ou atividade regulamentada, sem autorização legal ou ultrapassando os limites da legislação constitui crime. A pena prevista para este crime é de detenção de seis meses a dois anos. Em Odontologia, tal prática ocorre quando indivíduos não habilitados ou não registrados junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) exercem atividades privativas do cirurgião-dentista, como diagnósticos, realização de procedimentos invasivos e prescrições.

No âmbito do CEO, o artigo 8º caracteriza como dever fundamental o ato de cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Odontologia; assim como, comunicar ao Conselho Regional, fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício profissional. Além disso, o CEO, em seu artigo 9º inciso XVII reforça a obrigatoriedade da comunicação sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento.

O ACOBERTAMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL

O acobertamento do exercício ilegal refere-se à conduta do cirurgião-dentista que, de forma direta ou indireta, permite ou facilita que terceiros não habilitados desempenhem atos privativos da profissão odontológica. Este comportamento também é expressamente vedado pelo CEO, conforme disposto no artigo 13 inciso IX: “delegar funções e competências a profissionais não habilitados e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição”.

As implicações desse ato vão além da esfera ética. Os responsáveis podem ser enquadrados em delitos previstos no Código Penal e em sanções previstas no CPEO, que incluem advertência, censura, suspensão, e até mesmo o cancelamento do registro profissional.

PROCEDIMENTOS SANCIONADORES

O CPEO estabelece os trâmites para apuração das infrações éticas e aplicação das penalidades. Em casos de exercício ilegal ou acobertamento, o procedimento inicia-se com a denúncia, que pode ser realizada por qualquer pessoa ou por iniciativa própria da fiscalização do Conselho Regional. A Comissão de Ética do CRO responsável conduz as apurações, audiências e o julgamento, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao cirurgião-dentista denunciado.

As sanções aplicáveis são definidas com base na gravidade da infração e na existência de antecedentes éticos. Em situações mais graves, como reincidência ou prejuízo comprovado à saúde do paciente, pode ser aplicada a pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional.

Cabe reforçar que as normas estabelecidas, tanto no CEO, quanto no CPEO, só alcançam o próprio cirurgião-dentista, eventuais indivíduos envolvidos na prática do exercício ilegal, não cirurgião-dentista, serão investigados pela Polícia Civil e Ministério Público da jurisdição.

RESPONSABILIDADE DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS

Os cirurgiões-dentistas possuem responsabilidade ética e legal para denunciar casos de exercício ilegal e recusar-se a compactuar com tais práticas. Ademais, é dever dos profissionais promoverem a educação e conscientização da população sobre os riscos de submeter-se a tratamentos realizados por indivíduos não habilitados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O combate ao exercício ilegal da Odontologia e ao acobertamento dessas práticas é essencial para a preservação da ética profissional, a proteção dos pacientes e o fortalecimento da profissão. O Código de Ética Odontológica e o Código de Processo Ético Odontológico fornecem os instrumentos necessários para a prevenção, fiscalização e punição de tais condutas.

REFERÊNCIAS

  • Código de Ética Odontológica. Conselho Federal de Odontologia (CFO). Resolução CFO nº 118/2012.
  • Código de Processo Ético Odontológico. Conselho Federal de Odontologia (CFO). Resolução CFO nº 59/2004.
  • Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
  • Manual de Orientação da Atividade Odontológica. Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRODF). https: //cro-df.org.br/pdf/manualcd2018.pdf. Acessado em: 25 de dezembro de 2024.
  • Franco, A. et al. Odontologia Legal: Doutrina e Prática Pericial. Millennium Ed. 1ª ed.; 664 pg.; 2024.

Por Virgílio Pimentel Galvão

Brasília DF

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