Editorial: A demora injustificável na licitação do transporte coletivo de Joinville

Transporte público de Joinville a passos de tartatuga

A sucessiva postergação da licitação do transporte coletivo urbano de Joinville deixou de ser um problema técnico-administrativo para se tornar um impasse político-institucional, com impactos diretos sobre um direito social constitucionalmente assegurado. Passados mais de três anos desde a contratação da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), em 2022, o município ainda não conseguiu publicar o edital da concorrência.

O histórico recente revela um descompasso preocupante entre planejamento, execução e transparência. Em 2023, a própria prefeitura anunciou que o edital seria lançado em fevereiro de 2024. O prazo não foi cumprido. Um novo cronograma, apresentado ao Ministério Público em novembro, indicava nova previsão para fevereiro, novamente frustrada. Agora, sequer há data estimada.

A justificativa recorrente tem sido a necessidade de ajustes técnicos e o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC). É inegável que o controle externo é essencial para garantir legalidade e segurança jurídica. No entanto, o cumprimento dessas recomendações não pode servir como argumento permanente para a inércia administrativa, especialmente quando o próprio município reconhece que os apontamentos estão sendo analisados de forma reiterada, sem conclusão.

O Ministério Público de Santa Catarina, ao renovar a cobrança formal por prazos e esclarecimentos, cumpre papel institucional relevante. A atuação do MP evidencia que a demora deixou de ser aceitável sob a ótica do interesse público, sobretudo diante da essencialidade do transporte coletivo para o funcionamento da cidade e para a vida cotidiana da população.

Do ponto de vista constitucional, a situação é ainda mais grave. Desde a Emenda Constitucional nº 90/2015, o transporte integra o rol dos direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal). Associado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à função social da cidade (art. 182), o serviço de transporte coletivo não pode ser tratado como um tema secundário, sujeito a adiamentos indefinidos.

“Quando o poder público adia indefinidamente uma licitação de serviço essencial, não estamos diante de mera falha administrativa, mas de uma violação indireta de direitos fundamentais. O transporte coletivo é instrumento de acesso à cidade, ao trabalho e à cidadania. Protelar decisões é transferir o custo da ineficiência estatal para a população”, avalia José Santana, jornalista, especialista em Direito Constitucional e graduado em Gestão Pública Administrativa.

A ausência de uma licitação atualizada compromete a qualidade do serviço, dificulta a implementação de novos modelos de mobilidade, impede o debate sério sobre subsídios públicos ou tarifa zero e mantém a cidade presa a um sistema que não dialoga com as transformações urbanas, sociais e ambientais contemporâneas.

Planejar é dever da administração pública. Executar dentro de prazos razoáveis é obrigação. Procrastinar, reiteradamente, é falhar. Joinville não pode continuar refém de um processo licitatório que nunca se concretiza, enquanto usuários enfrentam tarifas elevadas, frota envelhecida e ausência de previsibilidade.

Mais do que cobrar datas, é hora de exigir responsabilidade administrativa, transparência efetiva e decisão política. O transporte coletivo não é um favor do Estado é um direito da população. E direitos não podem esperar indefinidamente.

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Da Redação | Folha do Estado SC

Redação
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