O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.
Entenda o caso: A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”. Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualificado.
Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”. (Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023)