Especialistas esclarecem mitos sobre registro obrigatório e alerta para prazos e riscos de multa
Produtores de pequenas e médias propriedades rurais em Goiás têm até 31 de dezembro deste ano para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e manter o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em dia, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e da regulamentação estadual estabelecida pelo Decreto nº 10.470/2024, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais do país e funciona como um verdadeiro raio-x das condições ambientais da terra, e deve reunir informações sobre limites da propriedade, áreas de preservação permanente, reservas legais, nascentes, cursos d’água e demais áreas de interesse ambiental.
Segundo o painel nacional do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), Goiás possui 230.487 imóveis cadastrados, que somam mais de 34,3 milhões de hectares. Em 15 de setembro de 2025, a Secretaria de Meio Ambiente de Goiás lançou o SIGCAR, sistema estadual que passa a concentrar as análises do CAR no âmbito do Estado. Já o PRA em Goiás encontra-se regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.470/2024.
O advogado do agronegócio Fernando Melo de Carvalho explica a diferença entre um cadastro que ainda não passou por análise e um cadastro considerado irregular. Ele ressalta que o CAR é um documento autodeclaratório, ou seja, o produtor insere os dados do imóvel e somente depois eles são submetidos à análise técnica do órgão ambiental.
“Enquanto o imóvel está sem a análise não é que ele está irregular, mas ainda não teve o CAR analisado. Agora, se ele já foi analisado, e ocorreu alguma divergência, pediram para fazer a retificação e o produtor não faz, aí sim está irregular”, pontua.
A engenheira ambiental e sanitarista Maristela Rodrigues reforça que propriedades regularizadas ganham valor de mercado e reduzem riscos de penalidades.
“Hoje, quando se adquire uma propriedade, a primeira verificação é a fiscal e a ambiental, justamente para ter a certeza de não comprar junto com o imóvel ônus provenientes de multas ambientais. Por isso, propriedades regularizadas ganham valor de mercado.”
Apesar da exigência estar em vigor há mais de uma década, alguns mitos ainda persistem entre pecuaristas e agricultores, conforme explica a engenheira ambiental:
Mito: basta preencher o CAR uma vez para estar regularizado.
Segundo a especialista, não basta apenas preencher o cadastro. É necessário informar dados corretos e atualizados da propriedade rural, como limites da área, localização de reservas legais e nascentes.
“Informações imprecisas ou incorretas podem levar à rejeição do cadastro e impedir o acesso a crédito e ao licenciamento ambiental. Hoje o CAR é autodeclaratório, mas dados não embasados tecnicamente podem acarretar multas ambientais ou outras pendências que demoram a ser avaliadas, inviabilizando projetos imediatos, como financiamentos rurais ou a obtenção de autorizações de desmate.”, afirma Rodrigues.
Mito: o produtor rural que opta pela autodenúncia assume automaticamente a culpa e fica em situação pior diante do órgão ambiental.
A autodenúncia é reconhecida em lei como um ato de boa-fé. O produtor que se apresenta espontaneamente tem benefícios como redução nas multas, prazos mais amplos para recuperação da área e até facilidades para obter licenciamento, em vez de agravar a situação.
“A autodenúncia pode ser feita diretamente pelo sistema da SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), por meio de requerimento. Produtores que optaram por esse caminho conseguiram reduzir em até 70% o valor das multas ambientais.”, ressaltou Maristela Rodrigues.
Mito: apenas grandes propriedades precisam se regularizar.
A engenheira lembra que o prazo para imóveis acima de quatro módulos fiscais, as grandes propriedades rurais, se encerrou em dezembro de 2023 e que agora a obrigação recai sobre as pequenas e médias propriedades.
“O módulo fiscal é uma unidade de medida que varia de município para município, entre 7 e 80 hectares em Goiás. Isso significa que o produtor rural não pode perder os prazos previstos no Código Florestal Brasileiro e precisa agilizar os processos de licenciamento.”, afirmou a engenheira.
Mito: qualquer vegetação pode ser usada na recuperação de áreas.
A recuperação de áreas degradadas também gera confusão entre os produtores. Maristela explica que não é permitido usar qualquer vegetação para recompor a mata, pois a lei exige espécies nativas e critérios técnicos definidos pela SEMAD. Ela destaca ainda os benefícios da recomposição.
“Quando o produtor recupera áreas degradadas, ele valoriza a propriedade e garante a produtividade a longo prazo. O cercamento e o isolamento de áreas, somados ao plantio de espécies nativas e ao monitoramento do ganho de massa vegetal, ajudam a recompor a flora local e a prevenir erosões. Muitas vezes, a falta de recuperação leva à formação de voçorocas, enormes crateras no solo que comprometem a produção e reduzem drasticamente o valor da propriedade.”, ressaltou.
Segundo a engenheira, o tempo de recomposição pode variar entre 5 e 8 anos, dependendo da qualidade da terra e do clima local.
“O programa de recuperação considera a necessidade de cada atividade produtiva, o que abre múltiplas possibilidades de manejo.”, acrescentou.
Mito: quem compra uma propriedade com danos ambientais está isento.
Nesse caso, o novo proprietário herda todas as obrigações de regularização e pode ser responsabilizado caso não adeque o imóvel às exigências ambientais, conforme explica a especialista.
Mito: aderir ao PRA não faz diferença no processo de regularização.
Na prática, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) é fundamental para quem tem passivos ambientais a resolver. Mesmo que os produtores manifestem interesse em aderir ao programa, sem a análise final do CAR, a regularização não se concretiza.
Se o produtor rural não fizer a adesão ao PRA dentro do prazo ou não regularizar o CAR, ele pode enfrentar consequências como multas ambientais, restrições para acessar crédito rural, dificuldades no licenciamento ambiental e até inviabilização de projetos produtivos.
“A primeira penalidade é a multa, seguida de embargos que inviabilizam a produção de qualquer atividade no local. Além disso, o produtor pode ter o CPF negativado e o imóvel inscrito em dívida ativa.”, alerta Maristela Rodrigues.
Por Jhasper Assessoria de Imprensa
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