Decisão unânime do Pleno da Corte Eleitoral reforma sentença de primeira instância e afasta cassação e inelegibilidade
Por José Santana
Folha do Estado
ITAPEMA (SC) – O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade de votos, na sessão desta quinta-feira (29), julgar procedente o recurso interposto pelo prefeito de Itapema, Carlos Alexandre de Souza Ribeiro (Xepa), e pelo vice-prefeito Eurico Marcos Osmari, ambos eleitos pelo Partido Liberal (PL), reformando integralmente a sentença de primeira instância que havia determinado a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade.
Com a decisão, o Tribunal absolveu os gestores das acusações de abuso de poder econômico, garantindo a continuidade da atual administração municipal. A coligação de oposição, “Renovar para Avançar”, também havia interposto recurso, o qual foi negado pelo colegiado.
Voto do relator
O relator dos processos, desembargador Adilor Danieli, divergiu do entendimento adotado pela 91ª Zona Eleitoral de Itapema e do próprio Ministério Público Eleitoral, afastando tanto a cassação dos diplomas quanto as sanções de inelegibilidade impostas na sentença recorrida.
Em seu voto, o magistrado reconheceu que a existência da Associação Beneficente Amigos do Morretes e a participação de Xepa em suas atividades são fatos incontroversos. Contudo, ressaltou que as provas produzidas nos autos não alcançaram o grau de robustez necessário para caracterizar abuso de poder econômico com potencial de desequilibrar o pleito eleitoral.
Cinco fundamentos centrais da decisão
O relator destacou cinco pontos determinantes para a absolvição dos recorrentes:
1. Continuidade filantrópica – As ações sociais desenvolvidas pela entidade apresentaram histórico contínuo, não tendo sido criadas ou intensificadas exclusivamente durante o período eleitoral;
2. Inexistência de pedido de voto – Não foram identificadas referências eleitorais explícitas, slogans de campanha ou pedidos diretos de votos durante a entrega de benefícios como marmitas, roupas ou cestas básicas;
3. Responsabilidade não comprovada – Não houve prova de que o prefeito fosse diretamente responsável pelas publicações realizadas no perfil da entidade nas redes sociais;
4. Baixa repercussão eleitoral – O impacto das postagens e das ações foi considerado pouco significativo diante do universo do eleitorado do município;
5. Princípio do in dubio pro suffragii – Na dúvida, deve prevalecer a soberania da vontade popular, sendo a cassação medida excepcional, restrita a casos de irregularidade grave e inequivocamente comprovada.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral
Durante a tramitação no TRE-SC, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) emitiu parecer pela manutenção da sentença condenatória, sustentando não apenas o abuso de poder econômico por meio de entidade beneficente, mas também a ocorrência de abuso de poder religioso, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da defesa.
O entendimento, contudo, não foi acolhido pelo Pleno, que formou posição majoritária em sentido contrário.
Recurso da oposição também é rejeitado
No julgamento do recurso apresentado pela coligação “Renovar para Avançar”, que buscava a condenação dos eleitos também por abuso de poder religioso e uso indevido da máquina pública, o Tribunal negou provimento ao apelo.
Segundo o TRE-SC, não restou comprovada ilicitude nos eventos realizados na Igreja Peniel, tampouco irregularidade relevante no uso de transporte escolar, fatos considerados dentro da normalidade administrativa ou sem gravidade suficiente para ensejar sanção eleitoral.
Efeitos da decisão
Com o julgamento:
• Alexandre Xepa permanece no cargo de prefeito de Itapema;
• Eurico Marcos Osmari segue como vice-prefeito;
• Ficam afastadas a cassação dos diplomas e as restrições aos direitos políticos decorrentes do processo;
• A administração municipal mantém plena estabilidade institucional.
Embora o acórdão do TRE-SC produza efeitos imediatos, ainda é juridicamente possível a interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte oficial
As informações constam do julgamento do processo nº 0600411-97.2024.6.24.0091, conforme dados divulgados pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).













