Num cenário em que o Poder Público imponha medidas restritivas para incentivar a vacinação contra a Covid-19, caso uma empresa adquira doses para proteger a equipe e um funcionário recuse a imunização, a situação pode ser considerada ato de insubordinação. Esse é o entendimento do advogado especialista em Direito Empresarial e do Trabalho, Maikon Rafael Matoso, um dos sócios da Matoso e Novaes Advogados Associados, sobre a discussão levantada no meio jurídico após o Supremo Tribunal Federal (STF) permitir que União, Estado ou cidades declarem a obrigatoriedade da imunização por meio de sanções e impedimentos sociais, assim como ocorre com outras doenças.
Na avaliação do especialista, a recusa de um funcionário pode ser entendida como “ato de indisciplina ou de insubordinação”. O que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – alínea H do artigo nº 482.
“A obrigação é válida caso o empregador forneça a vacinação para todos os funcionários. Em Santa Catarina, mulheres não podem ingressar no ensino superior ou trabalhar em contato com crianças como professoras ou profissionais de saúde, entre outros exemplos, se não forem vacinadas contra Rubéola. Já o certificado internacional de vacinação ou profilaxia, para citar alguns, é um documento que comprova a vacinação contra a febre amarela e é exigido por mais de 120 países para evitar a disseminação da doença. Não vejo a obrigação como forma de descriminação. Se exige para outras doenças, por que não para Covid-19?”, analisa Matoso.
A discussão sobre a obrigatoriedade ou não iniciou em dezembro, após votação dos ministros do STF, que decidiram que o Poder Público pode impor restrições, mas não deve forçar os brasileiros a se vacinarem contra vontade. “As pessoas têm, sim, a liberdade para escolher não tomar a vacina contra a Covid-19, contanto que isso não coloque em risco a sociedade ou, nesse caso, os colegas de trabalho e que estejam dispostas a conviver com as consequências dessa recusa. No caso das empresas, os empregadores possuem a responsabilidade de fornecer um ambiente salubre de trabalho e podem ser cobrados social e juridicamente por isso”, explica.
Apesar do debate, Matoso reforça que muita coisa ainda pode mudar. “Ainda vivemos muitas incertezas quanto à pandemia. Desde a logística e capacidade de operação da vacinação até a questão da obrigatoriedade. Por enquanto, o debate está no campo das ideias. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho pode ter entendimentos diferentes, para ambas as partes, em discussões futuras sobre vacinação de trabalhadores”, completa.
Orientações para o momento – Matoso orienta os empregadores a manterem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras de proteção e álcool em gel, e o trabalho remoto para pessoas que integram os grupos de risco. Outra recomendação é instruir a equipe sobre a importância da vacinação, sem violar a liberdade individual de cada um.
“Já constatamos decisões na Justiça do Trabalho que condenaram empresas por não terem fornecido os materiais de proteção, o que resultou em contaminação no horário de trabalho. Ao mesmo passo, muitos funcionários não conseguiram comprovar o nexo causal entre estar doente e os procedimentos adotados pela empresa, o que não resultou em condenação. O mais importante no momento é ter um bom sistema de compliance e a gestão de riscos dentro das empresas que organize boas práticas de segurança e higiene”, finaliza o especialista.