GOVERNO DE ITAPEMA DESPREZA ENTIDADES SOCIAIS E DE INTERESSE PÚBLICO

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Editorial

Por José Santana

Quem conhece o modus operandi da gestão Nilza Simas e seus agentes, sabem que não existem por parte do governo de Itapema, nenhuma motivação no sentido de viabilizar recursos para atender as pessoas em situação de vulnerabilidade social, aquelas que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. Essas pessoas podem enfrentar dificuldades para exercer seus direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, como acesso à justiça, à saúde, à educação, à moradia, entre outros.

Entenda o caso: https://folhaestado.com/desservico-prefeitura-interdita-casa-da-igreja-catolica-no-morretes/

Assim que o governo Nilza assumiu o Executivo, seu primeiro ato de ofício foi fechar a Secretária de Ação Social do Município. Baseado neste perfil desastrado de ampliar o sofrimento dos fracos e oprimidos e sem voz.  Somos testemunhas e acompanhamos a saga do Cantinho da Alegria, que sofreu uma perseguição estruturada pela Gestão, no sentido objetivo e claro de fechar, desarticular, desmontar e destruir aquele ambiente que atendia cerca de 60 crianças diuturnamente com alimentação, recreação e cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade.

Vamos falar em alto nível com esse desgoverno, no sentido reto da palavra, qual denunciamos, tem sido um desastre para alguns setores, como assistência social, saúde, educação e oportunidade.

Este governo, desconhece quem existem alguns programas e serviços que visam garantir a proteção social dessas pessoas, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), entre outros⁶. Esses programas e serviços fazem parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é a forma como o Estado organiza a assistência social no Brasil.  Um governo que desmantelou a secretaria de Assistência Social com a desculpa de economizar, não tem boas intenções e deve ser investigado, ou seja, pelo período de fechamento, o MP deveria agir para processar o governo por crime de responsabilidade. Convido para ato de publicitar e apresentar as ações de fato realizados por estes programas acimas descrito.

Desumanidade: Duas pessoas em situação de vulnerabilidade dormindo em frente a sede do Sinduscom, basta caminhar a Nereu Ramos e nas avenidas para identificar a quantidade de pessoas em situação de ruas e outras 2 mil famílias vivendo em invasões, em moradias precárias, na extrema miserabilidade, justo, na cidade com o segundo metro quadro mais bem valorizado e com um orçamento de R$ 600 milhões/ano.

Além disso, existem algumas regras e princípios que orientam o acesso à justiça das pessoas em situação de vulnerabilidade, como as Regras de Brasília, aprovadas na XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana em 2008. Essas regras buscam promover a igualdade e a não discriminação das pessoas em condição de vulnerabilidade perante o sistema de justiça.

Toda e qualquer ação de boa-fé deve encontrar todo o aparato do estado, dos entes públicos e mobilizar suas ferramentas para facilitar as ações voluntárias e de todas as iniciativas que visa auxiliar o Estado diminuir o sofrimento dessas pessoas em situação de vulnerabilidade.

Quais as leis que o governo de Itapema, como ente público, deve cumprir sobre pena de ser responsabilizado por omissão ou intenção deliberada por negar a implementação dessas ferramentas em Lei, para diminuir o sofrimento de pessoas: – A Lei n.º 13.684, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Essa lei prevê a articulação de ações integradas entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais, para ampliar as políticas de proteção social, saúde, educação, trabalho, direitos humanos e outros aspectos relevantes para as pessoas que migram por motivos de instabilidade, conflito, calamidade ou violação de direitos.

– A Lei n.º 13.714, de 24 de agosto de 2018³, que altera a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Essa lei obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a atender as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, independentemente da comprovação de residência ou do pagamento de qualquer taxa. Essa lei visa garantir o acesso universal e igualitário à saúde para as pessoas que vivem em situação de rua, sem moradia ou sem documentos.

– A Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020⁴, que altera a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Essa lei estabelece parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), que é um benefício assistencial pago pelo INSS às pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Essa lei também estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Um governo amador, despreparado, revela seu grau de ignorância quando descumpre o fundamento da Lei maior, que de pronto determina e orienta: salva, recuperar e inserir. Os direitos sociais são aqueles que visam resguardar direitos mínimos à sociedade e pretendem mitigar as vulnerabilidades sociais ocasionadas pelos modos de produção capitalista. No Brasil, estão previstos pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

José Santana – jornalista especializado em gestão pública.

Desumanidade: Duas pessoas em situação de vulnerabilidade dormindo em frente a sede do Sinduscom, basta caminhar a Nereu Ramos e nas avenidas para identificar a quantidade de pessoas em situação de ruas e outras 2 mil famílias vivendo em invasões, em moradias precárias, na extrema miserabilidade, justo, na cidade com o segundo metro quadro mais bem valorizado e com um orçamento de R$ 600 milhões/ano.

Baseado neste conceito, toda e qualquer Entidade independe de licença dos entes federados para implantar ações na ausência destes (entes), de colaboração, cooperação e de auxílio as quaisquer pessoas, animal que busquem um auxílio de emergência, considerado situação de vulnerabilidade. Provérbio 31-08 e 09.

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Referência e fontes: (1) L13684 – Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13684.htm.

(2) A Lei 13.714/2018 obriga SUS a atender pessoas em condições de …. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-13714-2018-obriga-sus-a-atender-pessoas-em-condicoes-de-vulnerabilidade-e-risco-social/620137357.

(3) L13982 – Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13982.htm.

(4) Vulnerabilidade social no Brasil: como anda o amparo a população …. https://www.oxfam.org.br/blog/vulnerabilidade-social-no-brasil-como-anda-o-amparo-a-populacao/.

Redação
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Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
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