Justiça de Itapema rejeita ação de Clóvis da Rocha Júnior contra Maurício Barth e Jonas Del Valle por vídeo compartilhado em WhatsApp

Exclusivo: A 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema julgou improcedente a ação movida por Clóvis José da Rocha Júnior contra Maurício Melato Barth e Jonas Augusto de Oliveira Del Valle, que alegava ter sido difamado em vídeo compartilhado em grupos de WhatsApp.

O autor, que era candidato a prefeito pelo PSD, Clóvis Jr. na época, sustentou que o vídeo continha imputações falsas e ofensivas, associando-o a atos de corrupção e ocultação de patrimônio. Em razão disso, requereu tutela de urgência e indenização por danos morais, além da confirmação da obrigação de não divulgar o conteúdo.

A defesa dos réus

Os réus negaram ter produzido ou iniciado a divulgação do vídeo. Jonas Del Valle afirmou que apenas compartilhou o vídeo uma vez, de forma privada, quando este já circulava amplamente em grupos e redes sociais, contendo o selo “encaminhado com frequência”.

Maurício Barth contestou a autenticidade das provas apresentadas, negou ter compartilhado o conteúdo e alegou que o vídeo já circulava publicamente. Ambos argumentaram que Clóvis Júnior, como figura pública em período eleitoral, estava sujeito a críticas legítimas sobre sua atuação política e empresarial.

O juiz responsável pelo caso rejeitou a preliminar de inépcia levantada pela defesa e analisou o mérito com base na documentação apresentada. Na sentença, destacou que:

  • O vídeo compartilhado pelos réus possuía caráter reflexivo e satírico, sem evidências de intenção de injuriar ou difamar.
  • As críticas estavam ligadas à atuação pública e política do autor, e não à sua vida privada.
  • Não houve comprovação de dano moral indenizável, tampouco intenção deliberada de prejudicar o autor.

O magistrado reforçou ainda que a liberdade de expressão e o direito à crítica política são protegidos pela Constituição, especialmente em sociedades democráticas, e que figuras públicas estão naturalmente sujeitas a maior escrutínio e críticas.

Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor, revogou a tutela de urgência e determinou que ele pague custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Contextualização do caso

A ação ocorreu em meio a um cenário de acirrada disputa política local, com Clóvis Júnior concorrendo a cargo de prefeito e seu pai, Clóvis José da Rocha, já tendo exercido mandato como prefeito entre 2001 e 2006. Segundo a sentença, o fato de serem figuras públicas reforça a legitimidade das críticas e da exposição a debates políticos, incluindo o compartilhamento de conteúdos satíricos em redes sociais.

Em nota, o caso evidencia a tensão entre o direito à liberdade de expressão e proteção à honra, reforçando que, no contexto democrático, figuras públicas devem tolerar críticas fundamentadas em fatos de interesse público. A sentença de Itapema confirma jurisprudência consolidada em Santa Catarina e em tribunais superiores, que protege a manifestação de opinião política e restringe a indenização por danos morais apenas a situações de clara ofensa pessoal ou abuso de direito.

Repercussão e posicionamento das partes

Em contato com a reportagem, Maurício Barth afirmou: “A justiça foi feita. Não tenho mais interesse na política de Itapema. Só me orgulho que o Info-Bairros, Folha do Estado e Independente foram o alicerce e as alcunhas da política taperense. Após 2005 houve uma grande mudança na política e hoje Itapema pulsa na evolução e qualidade de vida.”

Até o fechamento desta edição, não houve posicionamento público de Jonas Del Valle nem de Clóvis José da Rocha Júnior sobre a decisão, o espaço segue em aberto.

Da Redação

Fonte: Documento eletrônico assinado por ALINE VASTY FERRANDIN, Juiza de Direito, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível по endereço letrônico https://eproclg.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084293910v8 e do código CRC cf3d6abf

 

Redação
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