ITAPEMA: APROVADO PROJETO QUE CONFIRMA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO REGIONAL PROMOBIS

A Câmara de Vereadores de Itapema aprovou por unanimidade na última terça (23/04), o Projeto de Lei 34/2024, que confirma a participação de Itapema no consórcio regional Promobis – Programa de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí, que envolve os 11 municípios da região da AMFRI.

Candidato a concurso público pode realizar excepcionalmente teste físico em dia diferente devido a crença religiosa, diz PGR

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal memorial em que defende a conciliação dos princípios de liberdade de crença religiosa, da laicidade do Estado e da isonomia em recurso extraordinário que discute se um candidato, por motivos religiosos, poderia fazer a prova física de concurso público em dia e local diversos do inicialmente designado. Para Aras, o direito à liberdade de crença não impõe ao Estado a obrigação de promover etapas de concurso em dias distintos. No entanto, a Comissão de Concurso pode designar datas ou horários diversos para a realização de prova física, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que a medida não configura violação à laicidade, à isonomia e à impessoalidade.

O tema está em discussão no Recurso Extraordinário 611874/DF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. Assim, a decisão no caso irá orientar todo o Poder Judiciário em análises futuras. Trata-se do pedido de um candidato que deveria realizar o teste físico de concurso público num sábado, na cidade de Macapá (AP). Por causa de sua crença religiosa (Adventista do Sétimo Dia), que impõe a guarda sabática, ele pediu para fazer a mesma prova em Manaus (AM), onde o exame estava marcado para um domingo. A transferência foi indeferida pela via administrativa, e o candidato impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que atendeu ao pedido.

A União recorreu ao Supremo, alegando violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da moralidade administrativa. Em 2014, o então procurador-geral da República enviou ao STF manifestação defendendo que a realização de teste físico em dia diverso do programado conferia tratamento diferenciado ao candidato em razão de sua crença religiosa. Segundo ele, o respeito às crenças não poderia chegar ao ponto de obstruir as atividades estatais. Mas, em memorial, Augusto Aras altera esse entendimento, argumentando que, no caso concreto, é possível conciliar os princípios da liberdade de crença religiosa, laicidade do Estado e isonomia.

O PGR lembra que, como regra, a adaptação do dia de realização da prova de um concurso público por razões religiosas fere o princípio da isonomia e cria distinções entre os participantes. No caso de provas objetivas ou discursivas, para realizar o concurso em datas diferentes, seria preciso elaborar exames com textos distintos. Assim, os candidatos seriam submetidos a avaliações diversas, o que poderia beneficiar grupos de pessoas, violando o princípio da isonomia.

Mas, em se tratando de exame de capacidade física, o problema não ocorre. A realização da prova em dias ou horários diversos não submete os candidatos a avaliações diferentes. Portanto, “a Administração pode estabelecer momentos distintos para a execução da avaliação, sem que ocorra violação à isonomia”, defende Augusto Aras, no memorial. No caso concreto, já estavam previstos testes de aptidão física em Macapá, num sábado, e Manaus, num domingo. Autorizar a transferência do local de realização do exame não garante vantagem para o candidato. É uma solução que “acomoda os valores constitucionais, prestigia a liberdade de crença e não viola a laicidade estatal ou a isonomia”.

Para o PGR, o Supremo deve firmar entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito à liberdade religiosa não obriga o Estado a realizar etapas de concurso público em dias distintos, mas a medida pode ser adotada, quando o caso concreto não indicar violação aos princípios da laicidade e da isonomia.

Redação
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