A IMPESSOALIDADE E O COMPROMISSO DO GESTOR PARA COM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E SUAS IMPLICAÇÕES NA QUALIDADE DE VIDA

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Vamos aos fatos, o governo de Itapema anunciou a construção de um molhe mediante uma licitação em meio a um decreto de emergência (dispensa de licitação), basicamente, os gestores editam estes instrumentos para compras, obras e ações para atender necessidades urgentes. Em obediência à Nova Lei de Licitações – Lei n.º 14.133/21 estabelece no artigo 75 as diversas hipóteses de dispensa de licitação. E, no inciso VIII do referido artigo, constam os casos de calamidade pública ou emergência, como exemplo da pandemia provocada pela Covid-19.

O que o marketing público tem a ver com a dispensa da licitação a exemplo do Molhe e de outras patrocinadas pelo governo de Itapema, tem muitas anuências de projeto que precisam ser observadas pelo ponto de vistas da legalidade, publicidade e eficiência em respeito ao objeto da dispensa, aquela localidade sofre de enchentes? – segundo dados, o rio Tabuleiro das Oliveiras não tem em seu histórico, mesmo com as maiores precipitações pluviométricas enchentes, a ponto de exigir decretação de emergência tendo como origem os entornos e as margens do córrego.

Em tese, onde está a emergência para contratação de obra com este fundamento para a dispensa de licitação, seria devido a uma suposta enchentes pontuais em outras localidades do território?

São perguntas que nos levam a fazer uma reflexão de alto nível, o Gestor utilizou de uma ferramenta para mobilizar e persuadir a população sobre a necessidade da construção de uma obra licitada em meio a um estado de emergência. Esta questão é imprescindível para fazer as considerações sobre o papel do marketing de publicitar, ele não é simplesmente um elemento que o Gestor possa fazer uso sem observar os princípios da legalidade.

Esta obra é de extrema importância, porém sua implementação deveria seguir programa de Planejamento Estratégico do governo, para não gerar uma propaganda enganosa, qual é o caso em tela, o marketing não é sinônimo de PUBLICIDADE, por esta razão, o Gestor e os controladores externos deverão estar atentos ao princípio de administração e da publicidade, estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal, é nesse sentido que se deve ser aplicado, revisado e fiscalizado.

Entretanto, deve-se o Gestor antes de uma dispensa de licitação, verificar a legislação, porque, o Gestor não pode fazer obras às pressas, é um erro, uma falha que pode gerar inúmeras implicações em todos os aspectos da Lei n.º 9784 de 29 de janeiro de 1999, que deve obedecer por princípios, uma regrinha básica para evitar cometimento de erros e falhas que poderão levar o Gestor a dar explicações ao poder judiciário, sobretudo, prejuízos a qualidade de vida dos cidadãos.

Contudo, vemos que o Gestor perdeu todas as referências pontuais, que separam o Marketing pessoal do Marketing de Publicitar, conforme a lei e o Direito. Por esta razão, não encontramos de forma objetiva e concreta os princípios da legalidade, publicidade e eficiência no tocante aos termos da licitação para contratação da obra do Molhe.

Inclusive, para que a Gestão pública possa ir ao encontro das expectativas dos usuários dos serviços públicos, é necessário que as organizações públicas introduzam pressupostos de qualidade em direção à satisfação desses usuários, ou seja, dos contribuintes.

Numa breve busca, na licitação do Molhe com referências aos atos de (Publicitar) não encontramos os indicadores que pontuam a responsabilidade do Gestor ao anunciar a obra. Demanda quantitativo de demanda de solicitação da justificativa fundamentada da emergência; tempo de entrega das informações relacionada a obra e feedback. Qualidade da resposta. Natureza: origem ou natureza da demanda. Melhoria contínua: melhoria do processo ou disponibilização de informações. Deixa-se registrado, que não há tempo e nem espaço para gestores descumpridores da Lei, a exemplo, dos efeitos da emenda n.º 19/1998 (art. 37 CF).

Porém, estes princípios elencados, basicamente não são em tese observados nos atos da gestão administrativa do Governo, vemos um marketing tosco do gestor na tentativa de implementar obras sem o devido planejamento estratégico. Com ou sem intenção percebesse na conduta do Gestor de dissimular, desviar os olhares dos cidadãos dos atos ilegais, que deveriam ser escrutinados pelo ato de publicitar.

Outrossim, cabe salientar, que nos regimes democráticos, resta claro, todas as possibilidades para o cidadão fiscalizar a atuação dos agentes públicos. A publicidade institucional é um instrumento que a sociedade tem para combater os ilícitos e as corrupções passivas e ativas.

Por conseguinte, assim, a publicidade governamental tem que estar em consonância com a impessoalidade, prevista no (Art. n.º 37 inciso 1º)”, por meio da proibição do uso de nomes, símbolos ou imagens, quando esses elementos caracterizarem, de alguma forma, a promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos, sobretudo, aquelas direcionadas por intenção de induzir, enganar, maquiar ou ocultar dados legais referente aos princípios acimas desenhados.

Jornalista (DRT3982/SC) e graduando em Gestão Pública (Uninter)

Consequentemente, o povo é rei e a Gestão de Itapema não é uma “terra sem lei”: temos os três poderes muito bem estruturado, com condições claras e objetivas para atender demandas e suprimir suspeitas, sobremaneira, para dirimir as pendências da ineficácia e do descumprimento de Lei.

José Santana

Editor do jornal digital Folha do Estado/jornalista/Consultor e graduando em Gestão Pública

 

Redação
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Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
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