Violência é reflexo da fragilidade institucional
O aumento da violência contra a mulher no Brasil é um reflexo da fragilidade institucional e da ineficiência das políticas públicas de segurança e proteção. Como um Estado Democrático de Direito pode conviver com a barbárie de 1.463 feminicídios em 2023 – o maior número da história? Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública não são meras estatísticas; representam a falha estrutural do poder público em garantir direitos fundamentais previstos na Constituição. O país registra um feminicídio a cada seis horas, o que evidencia a urgência de medidas concretas para enfrentar essa epidemia de violência.
O artigo 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, mas, na prática, o que se vê é o descaso com as mulheres vítimas de violência. Delegacias especializadas são insuficientes, medidas protetivas muitas vezes não são cumpridas, e a responsabilização dos agressores ocorre de forma tardia ou ineficaz. Esse cenário não é apenas uma questão de segurança pública, mas de gestão e eficácia administrativa. O Estado falha ao não investir em políticas preventivas, fiscalização e estrutura de acolhimento, descumprindo o dever de promover a dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição.
O caso recente de Vitória Regina de Sousa, de 17 anos, encontrada morta em Cajamar (SP), exemplifica a brutalidade desse problema. A jovem, que havia desaparecido após sair do trabalho, foi encontrada com sinais de tortura e quase decapitada, em um crime investigado como possível vingança, possivelmente ligado a facções criminosas. Esse episódio revela a vulnerabilidade de mulheres em situação de risco e a ineficiência dos mecanismos de proteção. O trabalho do Estado, negligente e incapaz de prevenir, atuou somente após a tragédia. Temos um governo que demonstra eficiência para recolher corpos com o rabecão, mas que falha em adotar medidas de prevenção, criar políticas públicas para fomentar a cultura da vigilância, da proteção e da punição efetiva.
O problema não reside na ausência de leis, mas na falta de sua efetivação. A Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio são avanços normativos, mas sem fiscalização, orçamento adequado e uma gestão pública eficiente, tornam-se dispositivos inócuos. Além disso, há um erro estratégico na abordagem do problema: foca-se muito na punição do agressor, mas pouco na prevenção da violência. O fato de quase metade das vítimas de violência física grave terem baixa escolaridade mostra que essa vulnerabilidade tem raízes sociais profundas. Sem políticas que garantam educação, independência financeira e suporte psicológico para mulheres em situação de risco, o ciclo da violência continuará se repetindo.
O Brasil precisa adotar uma abordagem integrada, que envolva não apenas o endurecimento das penalidades, mas também a prevenção por meio da educação, a ampliação de redes de proteção e a garantia de recursos para fiscalização. O artigo 37 da Constituição estabelece que a administração pública deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da legalidade. No entanto, diante da escalada de feminicídios, fica evidente que a gestão da segurança pública no país não tem sido nem eficiente nem legalmente suficiente para cumprir sua função primordial.
A inércia estatal diante dessa tragédia tem um custo: vidas perdidas diariamente. Até quando permitiremos que a violação dos direitos fundamentais das mulheres seja tratada como uma fatalidade inevitável? O Brasil não precisa de mais leis, precisa que o poder público cumpra sua obrigação constitucional de proteger suas cidadãs.
O Brasil registra um feminicídio a cada seis horas, evidenciando a ineficiência do Estado em proteger suas cidadãs. Apesar das leis existentes, como a Maria da Penha e a do Feminicídio, a falta de fiscalização e políticas preventivas mantém milhares de mulheres vulneráveis. Até quando aceitaremos essa tragédia como inevitável?
Leia o editorial completo no Folha do Estado e entenda por que o poder público falha em cumprir seu dever constitucional.
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